terça-feira, 28 de setembro de 2010

Questões de Direito Penal


Estas questões foram passadas para a turma do matutino.

1 – ‘A’ matou ‘B’, que estava grávida. Morreram ela e a criança que se achava no 8º mes de gestação.

2 – ‘A’, com animus mecandi, efetua três disparos em direção a ‘B’ ocasionando-lhe lesões corporais que impediram de frequentar aulas durante cerca de dois meses na faculdade onde estudava.

3 – ‘A’ escreveu um artigo do jornal fazendo apologia do suicidio. Três pesssoas que leram o artigo se suicidaram.

4 – ‘A’, maliciosamente consegue persuadir ‘B’ que sua gravidez lhe acarretaria graves danos à saúde, ou mesmo a morte. ‘B’, impressionada, toma substâncias abortivas oferecidas por ‘A’, acontecendo a morte do feto.

5 – ‘A’, esposa de ‘B’, diante de seu adiantado Estado de embriaguez, no interior de um bar, disse aos presentes que iria levá-lo para casa. No caminho, entretanto, larga-o em local escuro, isolado e perigoso.

6 – A mulher praticou infanticídio sob a ameaça de seu amante. Como você faria essa defesa?

7 – Opção correta:
Quem se serve de pessoa inimputável ou inconsciente do objetivo delituoso para realizar a ação pretendida é responsabem pelo evento na condição de:

a)      Co-autor; b) Participe; c) Cumplice; d) Autor Mediato.

 8 – 'A', marido infiel de 'B', mesmo achando-se infectado de sífilis, continua mantendo relações com a esposa.


Redação da prova do matutino - Tema: A vingança do Crime em homicídio.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Resumo - Teoria Geral do Processo


TEORIA GERAL DO PROCESSO

Noções elementares de direito probatório

1-      Conceito de provas:
É um instrumento pelo qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos do processo.

2-      Objeto:
A prova diz respeito aos fatos, mas não a todos os fatos. De acordo com o art. 337/CPC, se a parte alegar algum direito municipal, estatal, estrangeiro ou até mesmo consuetudinário (direito costumeiro), tem que colocar qual lei que é, devendo provar o fato e sua vigência, se o juiz solicitar.

3-      Fatos que independem de prova:

  • Fato notório: conhecimento público, de todos.
  • Fato irrelevante: são secundários. Embora pertençam à causa, não influenciam na decisão.
  • Fato incontroverso: não contradiz o fato confessado ou admitido pelas partes.
  • Fato presumido: a própria lei diz que o fato não tem que ser provado.

4-      Finalidade:
Formar o convencimento do órgão acerca dos fatos para que ele possa julgar.

5-      Momentos da prova:
1º- Requerimento: o autor (na petição inicial) e o réu (na defesa/contestação) pede a produção de provas para o juiz.
2º- Deferimento: o juiz analisa e fala se vai aceitar ou não a prova e esse momento será no saneamento do processo.
3º- Produção: a prova se concretiza. Ex.: orais(prova testemunhal que se faz na audiência de instrução e julgamento AIJ), testemunhal (pode ser produzida a qualquer tempo), pericial (momento do saneamento até a sentença).

6-      Produção antecipada de prova/ Prova “ad perpetuam”
É uma cautelar. É direito do autor e do réu. Normalmente, a ação principal nem existe. É a possibilidade da produção antecipada da prova de determinado fato, visando conservá-la para uso futuro em processo futuro ou em processo pendente, mas antes do problema próprio. Será uma garantia antes que acaba a prova. Ex.: a morte da testemunha.

7-      Sistema de valoração das provas
a)      Sistema da prova legal/ tarifada: quem define o valor de cada prova é a lei. O juiz só aplica.
b)      Sistema do livre convencimento/ livre valoração: o juiz avaliará as provas e, com isso, ele não justifica o porque da sua decisão. Ex.: júri (os jurados não falam o porque da sua decisão. Apenas sim ou não)
c)      Sistema do livre convencimento motivado/persuasão racional do juiz: sistema aceitado no Brasil. É um sistema equilibrado, onde o juiz julga e fundamenta a sua sentença. A sentença sem fundamentação é nula. 

8-      Ônus da prova:
O ônus da prova consiste na necessidade de provar em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa, ou seja, é a distribuição entre as partes do processo do dever de provar determinados fatos. Serve para nortear o juiz. O art. 333/CPC traz o que cada um tem que provar: ao autor, fatos constitutivos do seu direito; ao réu, fatos modificativos (já pagou parte da dívida, tendo que provar), impeditivos (pessoa incapaz) ou extintivos (prescrição) do direito. O réu tem que trazer fatos novos, podendo também negar os fatos narrados pelo autor, fazendo assim, contraprova.

9-      Inversão do ônus da prova:
A regra geral é invertida. A inversão pode ser por:
·         Determinação legal/ opi legis: ex. propaganda enganosa.
·         Determinação judicial/ opi judicius: o juiz tem o poder, dever de escolher

* Prova diabólica: quando a prova é muito difícil de produzir. Ex.: nas relações de consumidor. Art. 6º, VIII/CDC: o consumidor demonstra a verossimilhança da alegação e/ou a condição hipossuficiente. 


10-  Espécies de prova (art. 332/CPC)
  • Provas típicas: previstas em lei
  • Provas atípicas: não previstas em lei. Ex.: prova emprestada – do penal para o civil- reconstituição.

Tipos de provas típicas:
- Depoimento pessoal das partes: é o meio pelo qual o juiz conhece dos fatos litigiosos, ouvindo diretamente as partes (autor e réu). O depoimento é pessoal, somente a pessoa.
       Pena/sanção: pena de confesso ou confissão: a ausência do depoimento, presume-se verdadeiro o que a outra parte alega.

- Prova testemunhal: é uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícias do fato da demanda. 

# Tipos de testemunhas:
a)      Testemunhas presenciais/oculares: viram o fato, estavam presentes.
b)      Testemunhas de referencia: não presenciaram os fatos, mas ouviram falar, tiveram notícias.
c)      Testemunhas referidas: não foram arroladas no processo, mas o juiz solicita para esclarecer os fatos.
# Pena para testemunha que mente, se omite coercitivo: crime de falso testemunho. Art. 342/CP.
# Pena para testemunha que não comparece injustificadamente: sanção, condução (quando se recusa, responde por desobediência)
# Quem pode ser testemunha:
   Maior
   Capaz
   Faculdades mentais normais
# Quem não pode depor: art. 405/CPC
    Incapaz
    Impedidos (cônjuge, ascendente, descendente e colaterais até 3º grau)
    Suspeitos (amigos íntimos, inimigo capital)
Isso não é absoluto, pois quando o juiz quiser ouvi-los, podem ser considerados testemunhas informantes.
# Contradizer o testemunho: quando o advogado não aceita o testamento do testemunho.
# Acariação: é o instrumento de esclarecimento de pontos que estão escuros. Quando tem troca de informações diferentes.

- Prova pericial: É quando está em uma causa técnica. É o meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas a fatos conflituosos, que envolvam conhecimentos técnicos ou científicos.  A prova pericial tem diferença em penal (produzida pelo estado) e civil (partes que requerem: o perito faz um laudo e tem que fazer conclusão).  A escolha do perito é feita pelo juiz, independentemente da vontade das partes. O juiz não toma suas decisões apenas com o relatório do perito.

- Prova documental: É o meio pelo qual se registra os fatos ocorridos. Não é somente documento escrito, ou seja, tudo que for capaz de registrar um fato. Tem dois tipos:
        Documentos particulares: Ex.: contrato tem valor probante (que prova em juízo)
        Documentos públicos: produzido por um órgão público, gozam de fé pública. Pode não ser absoluto.

- Inspeção judicial: É o meio pelo qual o próprio juiz examina pessoas, coisas, ou locais, sempre que os demais meios de prova se mostrarem insuficientes para o seu convencimento.

11-  Princípios:

  • Contraditório: direito de dizer e outro contradizer.
  • Ampla defesa: todos têm o direito de utilizar os meios de prova.
  • Devido processo legal
  • Isonomia: as partes tem os mesmos direitos, sendo iguais perante a lei.
  • Liberdades das provas: típicas e atípicas
  • Lealdade/ Boa-fé: comportamento das partes na hora da produção da prova.

12-  Prova ilegal
Pode ser ilícita, quando ferir direito material (constituição, direito civil, etc), ou ilegítima, quando ferir o direito processual (norma do processo, quando produzido).
 A prova pode ser ao mesmo tempo ilícita e ilegítima. Ex.: quando um policial invade uma residência sem mandado de busca e apreensão.
A prova ilícita é flexível e não absoluta: depende do caso concreto, pois tem caso em que não há outra prova. Quando a prova ilícita consegue provar um direito maior do que a própria ilicitude da prova, ela deve ser aceita.
Em processo penal, é mais fácil a aceitação de prova ilícita, já que o interesse da justiça vem na frente.

13-  Presunção legal
Decorre da lei. Não tem que ser provada, pois a própria lei que fala. Pode ser:
  • Absoluta: a lei que o fato é verdadeiro e não tem como provar ao contrário. Júris et de juri Ex.: a lei fala que a empresa de avião é responsável por qualquer dano.
  • Relativa: o fato é verídico, é verdadeiro, mas a parte contraria tem que provar. Júris tan tun Ex.: se o cachorro sai e morte alguém, o dono vai ter pagar o dano à vítima.

Resumo de Metodologia


METODOLOGIA JURÍDICA

  • Monografia: exame de um único tema, ou seja, é um trabalho que proponha examinar um teme específico. É, portanto, um trabalho final para conclusão de curso, no qual seu autor se dedica à pesquisa bibliográfica sobre determinado assunto. Geralmente abrange de 50 a 100 páginas.
  • A monografia é um documento que representa o resultado de estudo, devendo expressar conhecimento do assunto escolhido, que deve ser obrigatoriamente emanado de disciplina, módulo, estudo independente, curso, programa.
  • A monografia é um estudo científico. O conhecimento científico tem como características sistematização de produção e de transmissão, verificabilidade, validade contingente, antidogmatismo, racionalidade e faticidade.
  • Escolha do tema: Deve-se advertir que a escolha do tema escolhido deve envolver um fenômeno jurídico.
  • Critérios para o tema:
 - Tema tão específico quanto possível, já que se for amplo, não trará inovações para os leitores, bem como não proporcionará conhecimento amplo e profundo para quem irá defendê-lo.
- Tema acessível: fontes manejadas pelo pesquisador, de fácil e possível acesso.
- Tema exeqüível no prazo estipulado: uma monografia exige pelo menos 8 meses de preparação e dedicação.
- Exigências institucionais: algumas instituições especificam certas exigências a serem cumpridas, em relação ao trabalho.
  • Critérios para o autor (condição do pesquisador):
- Aptidão: facilidade de aprendizado de um determinado ramo do conhecimento.
- Interesse pessoal: pode se manifestar na prática profissional pretendida pelo aluno.
- Maturidade intelectual: adquirida com o tempo, estudo e disciplina.
  • Outros critérios:
- Disponibilidade do orientador
- Disciplinas cursadas
- Vil metal: demanda financeira da pesquisa proposta.
  • Projeto de Pesquisa:
- É uma parte fundamental da pesquisa e serve como balizador das pretensões do estudante.
- Possui três funções: conhecimento, planejamento e previsibilidade.
- Nele, o autor deve responder o que pretende estudar, onde quer chegar, porque este estudo é relevante, o que se sabe hoje sobre o assunto, como pretende realizar a pesquisa.
- A elaboração do projeto é um aprendizado que adianta as dificuldades a serem enfrentadas e o estado do conhecimento do tema.
  • Elementos do Projeto:
- Folha de rosto – fachada do trabalho, folha inicial de apresentação. Contém no topo as indicações fundamentais da instituição e do curso. Ao centro, a indicação “projeto Monografia” Abaixo, o nome do aluno, seguido por orientador e, por fim, local e data.
- Sumário: Indicação dos principais elementos do projeto, com suas respectivas páginas.
- Apresentação: indicação breve dos principais elementos indicadores do Projeto.
- Objeto: Responde ao questionamento sobre o que trata a pesquisa. É subdividido em tema, problema e hipótese.
Tema: Delimitação de uma disciplina.
Problema: a pergunta que pretende ser respondida ao final do trabalho científico.
Hipótese: resposta provisória do problema.
- Objetivo: o que se pretende com o propósito apresentado. Mostrará onde o autor pretende chegar. Pode haver objetivo específico, que surgirá através da divisão dos capítulos da pesquisa.
- Justificativa: Fundamentos da indicação da relevância do tema, ou seja, o porquê da escolha do tema. Deve-se convencer o leitor da pertinência do tema e da pesquisa proposta.
- Revisão Bibliográfica: descrição do conhecimento atual sobre o problema, com base em autores que já escreveram sobre a mesma. A revisão constará a descrição de conceitos fundamentais relacionados ao tema proposto.
- Metodologia: Deve-se responder como o projeto será implementado, como será sua estrutura e como será escolhido o procedimento a ser adotado: se será pesquisa em laboratório, pesquisa de campo ou pesquisa bibliográfica. Via de regra, a pesquisa jurídica é bibliográfica.
- Cronograma: calendário que prevê uma divisão razoável do tempo para a pesquisa. Desta forma, o cronograma deve prever as etapas a serem realizadas com os prazos requeridos.
- Levantamento bibliográfico: todos os documentos e obras já obtidos pelo pesquisador, bem como os listados para uma futura consulta.
- Orçamento: abrange todos os custos da pesquisa (xerox, viagem, etc)
- Anexos: São opcionais. Só podem ser documentos essenciais para a compreensão do projeto.   


Resumo - Direito Constitucional

Os Grandes Paradigmas de Estado da Modernidade

1 ) O paradigma do Estado de Direito (Estado Liberal).
- Surgimento: Revoluções Burguesas (Revolução Francesa e Americana).
- Os direitos são garantidos por meio de Constituição Rígida (pode ser mudada por meio de emenda constitucional, que exige 3/5 dos votos dos membros do Congresso Nacional) e formal (regras formalmente constitucionais é o texto votado pela assembléia Constituinte).
- É uma garantia dos cidadãos contra o Estado, que é considerado o maior violador dos Direitos Humanos.
- Todos eram livres, iguais e proprietários (Somente em aspecto formal).
- Constituição e direitos vistos apenas em aspectos formais (conjunto de leis gerais, abstratas e universais, aplicáveis a todos).
- Surgem daí os Direitos de 1ª geração (direitos civis e políticos, como a vida, liberdade, segurança individual e propriedade, ligados ao valor da liberdade).
- Tal paradigma acreditou que uma constituição formal e a sua aplicação mecânica garantiriam um bom funcionamento da sociedade e a felicidade de todos (princípio da legalidade).
- Tal modelo é falho, pois não existe constituição nem sociedade perfeita.
- É importante lembrar que não se pode aplicar a lei da mesma forma a todos, sem considerar as particularidades de cada um.
- Concepção de que a lei era sempre clara. Desta forma, o juiz podia apenas aplicar a lei, não podendo interpretá-la ou atribuir a ela valores pessoais.
- Na França, quando havia o problema de aplicação da lei, ele deveria ser enviado ao parlamento para que este fizesse uma interpretação autêntica da norma.

2) O Paradigma do Estado de Bem-Estar Social

- Crise do Estado liberal em virtude da criminalidade, pobreza e necessidade de proporcionar aos cidadãos melhores condições de vida.
- Surgem os Direitos de 2ª geração (direitos sociais e coletivos, ou seja, direito a moradia, a educação, entre outros; direitos estes ligados ao valor da igualdade)
- Direitos individuais passam a ser vistos também no seu aspecto material, ou seja, como deveriam ser aplicados na realidade.
- O Estado interfere diretamente na esfera privada para que estes direitos sejam garantidos.
- Aqui já é permitido ao juiz interpretar a lei.

3) O Paradigma do Estado Democrático de Direito

- O Estado do bem-estar social não consegue garantir aos cidadãos as prestações dos serviços que pretendiam garantir. Assim, esse Estado entra em crise.
- Surgem daí (com o estado de direito) os direitos difusos, que são os Direitos de 3° Geração (direito à solidariedade). Exemplos de direitos difusos sãos os de proteção ao meio ambiente, do consumidor, da criança e do adolescente, do patrimônio histórico, etc. São chamados difusos, pois não pertencem a uma pessoa, mas a vários sujeitos indeterminados. São ligados ao valor da fraternidade ou solidariedade.
- Alguns autores já falam dos Direitos de 4ª Geração (informática, biotecnologia, modificação genética etc).
-Aquilo que é público não é mais do Estado, mas da coletividade, ou seja, os cidadãos devem participar do processo de tomada de decisões.
- O público e o privado passam a existir lado a lado sem estarem em conflito permanente.
- O direito não é mais um conjunto de regras, mas sim um conjunto complexo de regras e princípios que servem como alicerces de um ordenamento jurídico.
- O intérprete tem o poder de dizer o direito de acordo com cada caso concreto.
- O pensamento do Estado democrático segundo Dworkin  é que haveria uma única decisão correta para o caso concreto, existindo dois tipos de casos: os casos fáceis, em que, para sua resolução, bastaria apenas a aplicação de uma norma; e os casos difíceis, em que haveria várias normas que poderiam ser aplicadas, porém o juiz é quem vai decidir qual e como usar, com base nos princípios, sendo sensível a ponto de se colocar no lugar dos cidadãos.
- O Direito é considerado como integridade, ou seja, os que criam a lei devem mantê-las com seus princípios, e os que as aplicam devem ir de acordo com sua integridade.
- O juiz, apesar de vinculado à decisões anteriores, pode tomar decisões inteiramente novas, permitindo assim a evolução do Direito.

Princípios Fundamentais
Estrutura da CF/88:
- Preâmbulo
- Parte permanente (250 artigos – 9 títulos)
- ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias – 97 artigos)
- Emendas: 6 artigos de Revisão (07/06/94)
                   66 emendas (13/07/10)
- Preâmbulo: Enunciado preliminar do texto constitucional.
- Tese sobre a relevância jurídica do preâmbulo:
a) Irrelevância jurídica (valor meramente político, não tem força jurídica).
b) Relevância indireta (tem força jurídica, mas valor menor que outras normas constitucionais)
c) Plena eficácia (mesmo valor de outras normas constitucionais)
Obs.: O STF adota a tese da Irrelevância jurídica (ver ADI 2076-5)
O preâmbulo não possui força normativa.
- A parte dogmática da constituição se divide em nove títulos:
I – Dos Princípios Fundamentais (1º ao 4º)
II – Dos direitos e Garantias Fundamentais (5º ao 17º)
III – Da Organização do Estado (18º ao 43º)
IV – Da Organização dos Poderes (44º ao 135º)
V – Da defesa do Estado e as Instituições Democráticas (136º ao 144º)
VI – Da Tributação e do Orçamento (145º ao 169º)
VII – Da Ordem Econômica e Financeira (170º ao 192º)
VIII – Da Ordem Social (193º ao 232º)
IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (233º ao 250º)
- O ADCT: Normas de transição de caráter transitório (algumas normas possuem eficácia e outras já estão exauridas, ou seja, já cumpriu a função, como o artigo 3º do ADCT).
Princípios Fundamentais: O título I, composto por quatro artigos, indica a forma do Estado brasileiro e de seu governo, proclama o regime democrático, a soberania popular e a separação dos poderes.

Artigo 1º - fundamentos do Estado brasileiro: A constituição determina que o brasil se constitui em um Estado democrático de direito, formado pela união indisolúvel da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos.

  • Forma de Governo: Republicana
  • Forma de Estado: Federação
  • Característica de Estado: Estado Democrático de Direito.
  • Sistema de Governo: Presidencialista

Fundamentos são os valores estruturantes do Estado brasileiro. Possuem um significado especial na ordem constitucional, sendo a dignidade da pessoa humana considerado o valor supremo do nosso ordenamento jurídico. São eles:

“SOCI DIVA PLU”

I – Soberania: Poder político supremo e independente. Divide-se em interna (que é estatal perante os cidadãos da ordem interna) e externa (que é a representação do Estado na ordem internacional)

II – Cidadania: Consiste na participação do indivíduo na ordem política do Estado (exemplo: exercício do voto, plebicito, referendo e iniciativa popular)

III – Dignidade da pessoa humana: Constitui o nosso valor constitucional supermo. A pessoa deve ser considerada em sua plenitude, sendo objeto supremo do ordenamento jurídico.

IV – Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: O trabalho é essêncial à dignidade da pessoa humana, é um direito fundamental. Por outro lado, a livre iniciativa é princípio básico do liberalismo econômico, assegurando o exercício de atividades econômicas sem a intervenção do Estado.

V – Pluralismo político: Decorre do princípio democrático de forma que abrange a liberdade social, política, partidária, filosófica, cultural, etc.

Artigo 2º – Separação dos Poderes:

I – Executivo
II – Legislativo
III – Judiciário

- O poder é uno e, portanto, indivisível. O que se subdivide são as funções.
- Hoje, todos os poderes tem uma função principal, o que não impede que eles pratiquem atos de outra natureza.
- A CF/88 protege a separação dos poderes como cláusula pétrea.

Artigo 3º - Objetivos Fundamentais da República: Estabelece um programa a ser cumprido pela ação estatal.

“COGAERPRO”

I – Constituir uma sociedade livre, justa e solidária
II – Garantir o desenvolvimento nacional
III – Erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV – Promover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação.

Artigo 4º - Princípios que regem as Relações Internacionais: A  República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

“AINDA NÃO CONPREI RECOOS”

I – Autodeterminação dos povos
II – Independência nacional
III – Defesa da paz
IV – Não-intervenção
V – Comcessão de asilo político
IV – Prevalência dos direitos humanos
VII – Igualdade entre os Estados
VIII – Repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
X – Solução pacífica dos conflitos


Direitos e Garantias Fundamentais


Teoria dos Direitos Fundamentais:

- Gênese com a Magna-Carta de 1215 da Inglaterra. Tal documento era um pacto com o Rei João Sem-Terra e os barões Ingleses, não se aplicando a toda população inglesa.

- Documentos Ingleses vistos com importante relevância para a solidificação dos Direitos Fundamentais. Exemplo: Bill of Rights, de 1689, que significou o fim do absolutismo na Inglaterra e o respeito pelas decisões do Parlamento Ingês.

- Expressão “Direitos Fundamentais” surgiu na França em 1770, no movimento que deu origem a Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão.

As dimensões dos Direitos Fundamentais segundo Karel Vazak: Liberdade, Igualdade, Fraternidade e novos direitos. Lembrando que uma dimensão não exclui a outra, se somam.

- Distinções Terminológicas: Direitos Humanos são aqueles previstos em tratados e convenções internacionais; são mais amplos. Direitos Fundamentais são previstos nas Constituições dos países, no âmbito interno.

- Características dos direitos fundamentais: Relatividade (os direitos não são absolutos. Ex.: direito à vida); Inalienabilidade (não pedemos transferir nossos direitos fundamentais); Irrenunciabilidade (a renúncia é situação excepcional e temporária. Ex.: Big Brother.); Imprescritibilidade (não deixam de valer em função do tempo); Historicidade (Conquistados através de lutas ao longo da história); Inviolabilidade (não podem ser violados nem pelo Estado e nem pelos particulares); Efetividade (O Estado deve buscar sempre sua concretização); Universidade (Se aplicam a todas as pessoas).

- Classificação: Jellinek divide os direitos fundamentais em três grupos:

I – Direito de defesa: evita que o Estado interfira na vida privada.
II –  Direitos prestacionais: exigem uma atitude positiva, ação do Estado para sua concretização
III – Direitos de participação: na vida política, na democracia, exigem atitudes positivas e negativas.

- Abrangência:

- No caput do Artigo 5º os direitos e garantias fundamentais é extendida a brasileiros e extrangeiros.
- STF: Mesmo os não residentes
- Aplicável também à pessoa jurídica
- O rol dos direitos não é taxativo, é exemplificativo

- Eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais:

- As normas definidoras dos Direitos Fundamentais tem aplicabilidade imediata
- A aplicabilidade irá depender do enunciado e objetivo da norma
- A norma do par 1º do art 5º deve ser vista como princípio impositivo, aplicando sempre na maior medida possível, de acordo com as possibilidade fáticas e jurídicas existentes.
- A eficácia pode ser: Plena (pronta para ser aplicada), Contida (pode sofrer restrição no seu conteúdo) e Ilimitada (não existe se não houver uma lei regulamentadora)


Teorias acerca da eficácia dos direitos fundamentais:

- Eficácia Vertical: o Estado versus Particular (É vertical porque o Estado está acima das partes)

↑  Estado
    Particular
- Eficácia Horizontal: Particular versus Particular

- Eficácia Horizontal Indireta: Os direitos fundamentais chegam aos particulares por meio do poder legislativo.

Poder Legislativo > Cria norma > Particular

- Eficácia Horizontal Direta: A incidência dos direitos fundamentais devem ser extendidas às relações particulares, independentemente de qualquer intermediação legislativa, ainda que não se negue a existência de certas especificidades nessa aplicação, bem como a necessidade de ponderação dos direitos fundamentais com autonomia da vontade.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Resumo de Direito Civil III - Obrigações


Direito das Obrigações
Importante ressaltar que o estudo do presente resumo não dispensa a leitura de alguma doutrina e o conhecimento dos artigos do Código Civil que trata dos Direitos das Obrigações. Parte do material exposto, como as tabelas por exemplo, foi elaborado pela professora Me. Caroline Lopes Cançado Campos.

Obrigação: é o dever e nasce com as obrigações dos homens.

Fontes das obrigações:
a)      Os atos jurídicos negociais (o contrato, testamento, declarações unilaterais de vontade)
b)     Os atos jurídicos não-negociais (o ato jurídico stricto sensu, os fatos materiais – como uma situação fática de visinhança)
c)      Os atos ilícitos (no que se inclui um abuso de direito e enriquecimento ilícito)

Características gerais das Obrigações:

  • Caráter patrimonial
  • Pessoal (envolve credor e devedor. Quem terá obrigações é o devedor)
  • Prestação positiva (agir/ação) e Negativa (omitir/omição)

Pode-se perceber três elementos numa relação obrigacional:
Sujeitos (duas partes).
Vínculo jurídico: que vem a ser uma relação jurídica; situação jurídica; necessidade jurídica.
Objeto: prestação e a responsabilidade.

Estrutura

Modalidade quanto aos elementos –
Simples: Um sujeito ativo; um sujeito passivo e um objeto.
Complexa: Mais de um sujeito ativo ou mais de um sujeito passivo e vários objetos.
Composta: Multiplicidade de objetos. Que pode ser cumulativa (conjuntiva) presença da conjunção aditiva “e”. Exemplo: “você é um devedor e deve pagar um carro “E” uma moto”. Dijuntiva (alternativa), presença da conjunção alternante “ou”. Exemplo: “Você é um devedor e deve pagar um carro “OU” uma moto”.


Obrigação de Dar Coisa Certa:
- Na obrigação de dar coisa certa o objeto é certo e determinado.
- O credor não é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa (art 313), salvo se  houver o seu consentimento (art.356), nem o devedor de pagar outra.
- A obrigação envolve os acessórios, salvo se houver alguma convenção por trás (os acessórios acompanham o principal – Art 233). Obs.: as pertenças não são integrantes do principal
I - Perda: Refere-se ao fato que torne impossível o pagamento, ou seja, perecimento da coisa, extravio, furto, roubo etc.
Responsabilidade (Diligência, prudência, Proteção).Tradição / Mora

Perda da coisa antes da tradição (perda total)
Art 234/ 402/944
Sem Culpa do Devedor: Resolve-se a obrigação, com restituição do preço mais correção monetária.
Com Culpa do Devedor: Valor da coisa mais perdas e danos


Deterioração antes da tradição (perda parcial)
Art 235/ 313
Sem culpa do Devedor: Resolve-se a obrigação, com restituição do preço mais correção monetária, ou abatimento no preço.
Com Culpa do Devedor:
A Obrigação se resolve em perdas e danos
Recebimento da coisa no Estado em que se achar mais abatimento proporcional no preço.
Juros: Prejuízo não especificado, quando não pagou, há então um cálculo aos prejuízos.
Princípios:
1. Principio Res Pert Domino: O dono é o único a sofrer as perdas oriundas de caso fortuito.
2. Princípio da Reparação Integral: Quem age com culpa ou dolo e causa dano a outrem é obrigado a reparar o prejuízo.
II - Benfeitorias e Frutos:
1. Benfeitorias: são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias (destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore), Úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) ou Voluptuárias (tornam o ambiente mais bonito ou agradável).
2. Frutos: Pendente / Percebidos (Os frutos civis são os juros e os rendimentos; os frutos naturais são as frutas das árvores e as crias dos animais; os frutos industriais são, por exemplo, os carros produzidos por uma fábrica de automóveis.)

Benfeitorias

Art 233/237

Antes da Tradição
Pertencem ao devedor, pode pedir aumento
Frutos
A) Pendentes
B) Percebidos
a) Pertencem ao credor
b) Pertencem ao Devedor

Obrigação de Restituir (Locar/emprestar...)
Coisa já pertencia ao credor (Comodato/ Locação / Depósito)
Se nas obrigações de restituir coisa certa, a coisa se perder ou se deteriorar, antes da tradição, abre a lei varias hipótese.

PERDA da coisa antes da tradição

SEM CULPA do Devedor: Art 238
Resolve-se a obrigação, respondendo o devedor pelas prestações devidas até a perda.
COM CULPA do Devedor: Art 239
Indenização pelo valor da coisa, ou sua substituição se fungível, mais perdas e danos, em ambos os casos.


DETERIORAÇÃO antes da tradição
SEM CULPA do Devedor: Art 240
Resolve-se a obrigação, restituindo-se a coisa, sem qualquer indenização.
COM CULPA do Devedor: Art 240 - 239
A obrigação se resolve em perdas e danos
Recebimento da coisa no estado em que se achar mais perdas e danos.

I – Benfeitorias
Se o devedor não contribuir para as benfeitorias o credor não precisa pagá-las (art 241)
Caso o devedor tenha empregado melhoramento o caso se regulará da seguinte forma: pelas normas atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé (art 242). Vide tabela:

DEVEDOR DE BOA-FÉ  que contribuiu para o implemento
a)Benfeitorias Necessárias E Úteis

b)Benfeitorias VOLUPTUÁRIAS
a) Direitos à indenização ou direitos de retenção

b) Direitos à indenização, se autorizadas
b) Direitos de levanta-las, se não autorizadas.

DEVEDOR DE MÁ FÉ

Benfeitorias Necessárias

Direitos à indenização

Benfeitorias Úteis E Voluptuárias
Nenhum direito

Obrigação de Dar coisa Incerta

Indicada pela quantidade de certo gênero (Art. 243) – “cem sacos de café” – incerto é a qualidade.
Coisa indeterminada susceptível de determinação
Escolha: A regra geral dá a escolha ao devedor caso contrário não resulte no contrato (art 244), após a escolha e o conhecimento do credor vira coisa certa (art 245)

Obs.: CONCENTRAÇÃO é o termo técnico de escolha

Meio termo – o devedor não poderá dar a coisa pior nem ser obrigado a prestar a melhor (art 244).
Até o momento da concentração os riscos pertencem ao devedor ainda que ocorra caso fortúito/força maior.

Quando a obrigação for de dar coisa incerta e a quantidade for limitada e o objeto perece, não há como substituir e extingue a obrigação. Exemplo: Safra de vinho de 70 anos. Se houver extinção por força maior, o negócio se resolve. Se houver culpa, cabe indenização.

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Obrigação de Fazer
Art. 247/249
Obrigação de Dar
Art. 233/246
O conteúdo é uma Atividade
O conteúdo é uma Transferência de Patrimônio
Inadimplida:
Desonera o devedor +Perdas e danos
Inadimplida:
Pode ser compelido a entregar o bem.

A- Fazer Personalíssima (somente o indivíduo pode fazê-lo):
Exemplo.: Pintar um quadro (artista famoso)
-Natureza Infungível (intuitu personae)

Incorre em perdas e danos quando o devedor se recusar a prestação a ele só imposta.

Caso a prestação se torne impossível sem culpa do devedor, resolverar-se a obrigação, com culpa responderá por perdas e danos.

Caso o fato possa ser executado por terceiro o credor poderá mandar executá-lo à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuizo da indenização cabível (pintura de uma casa). Em caso de urgência pode, independente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (reforma de urgência).

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

Abstenção da pratica de ato lícito
Pessoal (somente feita pelo devedor)
Sem culpa – Extingue (Art. 250) – Impossível abster-se do fato
Com culpa – Desfaz o ato às custas do devedor (Art 251)
Urgência – Credor desfaz, mas depois é ressarcido.(Art. 251, paragrafo único)

OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

Há dois ou mais objetos que o credor ou devedor irão escolher, conforme o combinado. Presença da conjunção (OU)
Silêncio das partes cabe ao devedor a escolha.
Regras: Art. 252
- Não pode ser obrigado a receber pagamento parcial de ambas
- Prestação periódica: escolha em cada um dos períodos
- Vários devedores ou credores, acordo sobre quem decide ou então juiz.
- Terceiro indicado pelas partes, impossibilidade: - Novo acordo ou juiz.
Escolha
Devedor
Credor
Com Culpa
A ou B Exige B art. 253
A ou B Escolhe B ou Valor de A + Perdas e Danos Art. 255
Com Culpa
A ou B Ultimo + Perdas e Danos Art. 254
A ou B Escolhe Valor de A ou B + Perdas e Danos Art. 255
Sem Culpa
A ou B Entrega B Art. 253
A ou B Entrega B ART. 253
Sem Culpa
A ou B Devolve o valor pago sem Perdas e Danos Art. 256
A ou B Devolve o valor pago sem Perdas e Danos Art. 256

Obs.: Leiam os artigos descritos na tabela para a compreensão do exemplo!

Obrigação Divisível (Art 257)

Caso haja mais de um devedor ou mais de um credor em obrigações divisíveis, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas quanto aos credores ou devedores.
Admite cumprimento fracionado (A  deve a B, C e D  90 laranjas, paga então 30 a cada um deles).
Só é relevante com a pluralidade de credores ou devedores. 
(Unicidade = indivisível)
Obrig. Dar – Pode ser divisível
Obrig. Fazer – Somente pode ser divisível se a atividade puder ser fracionada.
Devedor comum paga parcela da dívida global aos credores, não podendo exigir mais que sua parcela.
1.6 Obrigação Indivisível (Art. 258/263)
Pagamento só pode ser feito de uma só vez, sob pena de descaracterizar o objeto.
Obrig. de Fazer e Não fazer – Indivisíveis /
Obrig. de Dar – pode ser indivisível
Indivisibilidade:
Por natureza
Por convenção
Por determinação legal
Mais de um devedor:
 São obrigados pela dívida toda.
Caso um só pague, o que paga pode cobrar dos outros.
Mais de um credor:
 Um só credor pode exigir a dívida inteira.
            Nesse caso extigui-se a obrigação e o credor que recebeu deverá pagar a todos conjuntamente.
 Pagar a um, mas dando este caução de retificação (documento escrito e assinado por todos).
Art 261 – Repassar aos outros o dinheiro devido a cada um.
                 O que demandou tem direito de ficar com a coisa
Art. 262 – Perdão -Um dos credores pode perdoar o valor total da divida, mas terá que pagar a parete dos outros.
Perde a qualidade de indivisívil a obrigÇõ que se resolve em perdas e danos.
Se houver culpa , nesse caso, de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. Caso seja de um só a culpa, ficarão exonerados os outros exonerados, respondendo só ele por perdas e danos.
Art 263 – Bem Indivisível (todos respondem) # Perdas e danos (só o culpado)