quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Resumo de Direito Civil III - Obrigações


Direito das Obrigações
Importante ressaltar que o estudo do presente resumo não dispensa a leitura de alguma doutrina e o conhecimento dos artigos do Código Civil que trata dos Direitos das Obrigações. Parte do material exposto, como as tabelas por exemplo, foi elaborado pela professora Me. Caroline Lopes Cançado Campos.

Obrigação: é o dever e nasce com as obrigações dos homens.

Fontes das obrigações:
a)      Os atos jurídicos negociais (o contrato, testamento, declarações unilaterais de vontade)
b)     Os atos jurídicos não-negociais (o ato jurídico stricto sensu, os fatos materiais – como uma situação fática de visinhança)
c)      Os atos ilícitos (no que se inclui um abuso de direito e enriquecimento ilícito)

Características gerais das Obrigações:

  • Caráter patrimonial
  • Pessoal (envolve credor e devedor. Quem terá obrigações é o devedor)
  • Prestação positiva (agir/ação) e Negativa (omitir/omição)

Pode-se perceber três elementos numa relação obrigacional:
Sujeitos (duas partes).
Vínculo jurídico: que vem a ser uma relação jurídica; situação jurídica; necessidade jurídica.
Objeto: prestação e a responsabilidade.

Estrutura

Modalidade quanto aos elementos –
Simples: Um sujeito ativo; um sujeito passivo e um objeto.
Complexa: Mais de um sujeito ativo ou mais de um sujeito passivo e vários objetos.
Composta: Multiplicidade de objetos. Que pode ser cumulativa (conjuntiva) presença da conjunção aditiva “e”. Exemplo: “você é um devedor e deve pagar um carro “E” uma moto”. Dijuntiva (alternativa), presença da conjunção alternante “ou”. Exemplo: “Você é um devedor e deve pagar um carro “OU” uma moto”.


Obrigação de Dar Coisa Certa:
- Na obrigação de dar coisa certa o objeto é certo e determinado.
- O credor não é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa (art 313), salvo se  houver o seu consentimento (art.356), nem o devedor de pagar outra.
- A obrigação envolve os acessórios, salvo se houver alguma convenção por trás (os acessórios acompanham o principal – Art 233). Obs.: as pertenças não são integrantes do principal
I - Perda: Refere-se ao fato que torne impossível o pagamento, ou seja, perecimento da coisa, extravio, furto, roubo etc.
Responsabilidade (Diligência, prudência, Proteção).Tradição / Mora

Perda da coisa antes da tradição (perda total)
Art 234/ 402/944
Sem Culpa do Devedor: Resolve-se a obrigação, com restituição do preço mais correção monetária.
Com Culpa do Devedor: Valor da coisa mais perdas e danos


Deterioração antes da tradição (perda parcial)
Art 235/ 313
Sem culpa do Devedor: Resolve-se a obrigação, com restituição do preço mais correção monetária, ou abatimento no preço.
Com Culpa do Devedor:
A Obrigação se resolve em perdas e danos
Recebimento da coisa no Estado em que se achar mais abatimento proporcional no preço.
Juros: Prejuízo não especificado, quando não pagou, há então um cálculo aos prejuízos.
Princípios:
1. Principio Res Pert Domino: O dono é o único a sofrer as perdas oriundas de caso fortuito.
2. Princípio da Reparação Integral: Quem age com culpa ou dolo e causa dano a outrem é obrigado a reparar o prejuízo.
II - Benfeitorias e Frutos:
1. Benfeitorias: são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias (destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore), Úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) ou Voluptuárias (tornam o ambiente mais bonito ou agradável).
2. Frutos: Pendente / Percebidos (Os frutos civis são os juros e os rendimentos; os frutos naturais são as frutas das árvores e as crias dos animais; os frutos industriais são, por exemplo, os carros produzidos por uma fábrica de automóveis.)

Benfeitorias

Art 233/237

Antes da Tradição
Pertencem ao devedor, pode pedir aumento
Frutos
A) Pendentes
B) Percebidos
a) Pertencem ao credor
b) Pertencem ao Devedor

Obrigação de Restituir (Locar/emprestar...)
Coisa já pertencia ao credor (Comodato/ Locação / Depósito)
Se nas obrigações de restituir coisa certa, a coisa se perder ou se deteriorar, antes da tradição, abre a lei varias hipótese.

PERDA da coisa antes da tradição

SEM CULPA do Devedor: Art 238
Resolve-se a obrigação, respondendo o devedor pelas prestações devidas até a perda.
COM CULPA do Devedor: Art 239
Indenização pelo valor da coisa, ou sua substituição se fungível, mais perdas e danos, em ambos os casos.


DETERIORAÇÃO antes da tradição
SEM CULPA do Devedor: Art 240
Resolve-se a obrigação, restituindo-se a coisa, sem qualquer indenização.
COM CULPA do Devedor: Art 240 - 239
A obrigação se resolve em perdas e danos
Recebimento da coisa no estado em que se achar mais perdas e danos.

I – Benfeitorias
Se o devedor não contribuir para as benfeitorias o credor não precisa pagá-las (art 241)
Caso o devedor tenha empregado melhoramento o caso se regulará da seguinte forma: pelas normas atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé (art 242). Vide tabela:

DEVEDOR DE BOA-FÉ  que contribuiu para o implemento
a)Benfeitorias Necessárias E Úteis

b)Benfeitorias VOLUPTUÁRIAS
a) Direitos à indenização ou direitos de retenção

b) Direitos à indenização, se autorizadas
b) Direitos de levanta-las, se não autorizadas.

DEVEDOR DE MÁ FÉ

Benfeitorias Necessárias

Direitos à indenização

Benfeitorias Úteis E Voluptuárias
Nenhum direito

Obrigação de Dar coisa Incerta

Indicada pela quantidade de certo gênero (Art. 243) – “cem sacos de café” – incerto é a qualidade.
Coisa indeterminada susceptível de determinação
Escolha: A regra geral dá a escolha ao devedor caso contrário não resulte no contrato (art 244), após a escolha e o conhecimento do credor vira coisa certa (art 245)

Obs.: CONCENTRAÇÃO é o termo técnico de escolha

Meio termo – o devedor não poderá dar a coisa pior nem ser obrigado a prestar a melhor (art 244).
Até o momento da concentração os riscos pertencem ao devedor ainda que ocorra caso fortúito/força maior.

Quando a obrigação for de dar coisa incerta e a quantidade for limitada e o objeto perece, não há como substituir e extingue a obrigação. Exemplo: Safra de vinho de 70 anos. Se houver extinção por força maior, o negócio se resolve. Se houver culpa, cabe indenização.

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Obrigação de Fazer
Art. 247/249
Obrigação de Dar
Art. 233/246
O conteúdo é uma Atividade
O conteúdo é uma Transferência de Patrimônio
Inadimplida:
Desonera o devedor +Perdas e danos
Inadimplida:
Pode ser compelido a entregar o bem.

A- Fazer Personalíssima (somente o indivíduo pode fazê-lo):
Exemplo.: Pintar um quadro (artista famoso)
-Natureza Infungível (intuitu personae)

Incorre em perdas e danos quando o devedor se recusar a prestação a ele só imposta.

Caso a prestação se torne impossível sem culpa do devedor, resolverar-se a obrigação, com culpa responderá por perdas e danos.

Caso o fato possa ser executado por terceiro o credor poderá mandar executá-lo à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuizo da indenização cabível (pintura de uma casa). Em caso de urgência pode, independente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (reforma de urgência).

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

Abstenção da pratica de ato lícito
Pessoal (somente feita pelo devedor)
Sem culpa – Extingue (Art. 250) – Impossível abster-se do fato
Com culpa – Desfaz o ato às custas do devedor (Art 251)
Urgência – Credor desfaz, mas depois é ressarcido.(Art. 251, paragrafo único)

OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

Há dois ou mais objetos que o credor ou devedor irão escolher, conforme o combinado. Presença da conjunção (OU)
Silêncio das partes cabe ao devedor a escolha.
Regras: Art. 252
- Não pode ser obrigado a receber pagamento parcial de ambas
- Prestação periódica: escolha em cada um dos períodos
- Vários devedores ou credores, acordo sobre quem decide ou então juiz.
- Terceiro indicado pelas partes, impossibilidade: - Novo acordo ou juiz.
Escolha
Devedor
Credor
Com Culpa
A ou B Exige B art. 253
A ou B Escolhe B ou Valor de A + Perdas e Danos Art. 255
Com Culpa
A ou B Ultimo + Perdas e Danos Art. 254
A ou B Escolhe Valor de A ou B + Perdas e Danos Art. 255
Sem Culpa
A ou B Entrega B Art. 253
A ou B Entrega B ART. 253
Sem Culpa
A ou B Devolve o valor pago sem Perdas e Danos Art. 256
A ou B Devolve o valor pago sem Perdas e Danos Art. 256

Obs.: Leiam os artigos descritos na tabela para a compreensão do exemplo!

Obrigação Divisível (Art 257)

Caso haja mais de um devedor ou mais de um credor em obrigações divisíveis, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas quanto aos credores ou devedores.
Admite cumprimento fracionado (A  deve a B, C e D  90 laranjas, paga então 30 a cada um deles).
Só é relevante com a pluralidade de credores ou devedores. 
(Unicidade = indivisível)
Obrig. Dar – Pode ser divisível
Obrig. Fazer – Somente pode ser divisível se a atividade puder ser fracionada.
Devedor comum paga parcela da dívida global aos credores, não podendo exigir mais que sua parcela.
1.6 Obrigação Indivisível (Art. 258/263)
Pagamento só pode ser feito de uma só vez, sob pena de descaracterizar o objeto.
Obrig. de Fazer e Não fazer – Indivisíveis /
Obrig. de Dar – pode ser indivisível
Indivisibilidade:
Por natureza
Por convenção
Por determinação legal
Mais de um devedor:
 São obrigados pela dívida toda.
Caso um só pague, o que paga pode cobrar dos outros.
Mais de um credor:
 Um só credor pode exigir a dívida inteira.
            Nesse caso extigui-se a obrigação e o credor que recebeu deverá pagar a todos conjuntamente.
 Pagar a um, mas dando este caução de retificação (documento escrito e assinado por todos).
Art 261 – Repassar aos outros o dinheiro devido a cada um.
                 O que demandou tem direito de ficar com a coisa
Art. 262 – Perdão -Um dos credores pode perdoar o valor total da divida, mas terá que pagar a parete dos outros.
Perde a qualidade de indivisívil a obrigÇõ que se resolve em perdas e danos.
Se houver culpa , nesse caso, de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. Caso seja de um só a culpa, ficarão exonerados os outros exonerados, respondendo só ele por perdas e danos.
Art 263 – Bem Indivisível (todos respondem) # Perdas e danos (só o culpado)

Um comentário:

  1. Ei Will... arrasando como sempre..
    Você faz muita falta...
    Parabéns pelo blog, irei sempre acompanha-lo.

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