TEORIA GERAL DO PROCESSO
Noções elementares de direito probatório
1- Conceito de provas:
É um instrumento pelo qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos do processo.
2- Objeto:
A prova diz respeito aos fatos, mas não a todos os fatos. De acordo com o art. 337/CPC, se a parte alegar algum direito municipal, estatal, estrangeiro ou até mesmo consuetudinário (direito costumeiro), tem que colocar qual lei que é, devendo provar o fato e sua vigência, se o juiz solicitar.
3- Fatos que independem de prova:
- Fato notório: conhecimento público, de todos.
- Fato irrelevante: são secundários. Embora pertençam à causa, não influenciam na decisão.
- Fato incontroverso: não contradiz o fato confessado ou admitido pelas partes.
- Fato presumido: a própria lei diz que o fato não tem que ser provado.
4- Finalidade:
Formar o convencimento do órgão acerca dos fatos para que ele possa julgar.
5- Momentos da prova:
1º- Requerimento: o autor (na petição inicial) e o réu (na defesa/contestação) pede a produção de provas para o juiz.
2º- Deferimento: o juiz analisa e fala se vai aceitar ou não a prova e esse momento será no saneamento do processo.
3º- Produção: a prova se concretiza. Ex.: orais(prova testemunhal que se faz na audiência de instrução e julgamento AIJ), testemunhal (pode ser produzida a qualquer tempo), pericial (momento do saneamento até a sentença).
6- Produção antecipada de prova/ Prova “ad perpetuam”
É uma cautelar. É direito do autor e do réu. Normalmente, a ação principal nem existe. É a possibilidade da produção antecipada da prova de determinado fato, visando conservá-la para uso futuro em processo futuro ou em processo pendente, mas antes do problema próprio. Será uma garantia antes que acaba a prova. Ex.: a morte da testemunha.
7- Sistema de valoração das provas
a) Sistema da prova legal/ tarifada: quem define o valor de cada prova é a lei. O juiz só aplica.
b) Sistema do livre convencimento/ livre valoração: o juiz avaliará as provas e, com isso, ele não justifica o porque da sua decisão. Ex.: júri (os jurados não falam o porque da sua decisão. Apenas sim ou não)
c) Sistema do livre convencimento motivado/persuasão racional do juiz: sistema aceitado no Brasil. É um sistema equilibrado, onde o juiz julga e fundamenta a sua sentença. A sentença sem fundamentação é nula.
8- Ônus da prova:
O ônus da prova consiste na necessidade de provar em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa, ou seja, é a distribuição entre as partes do processo do dever de provar determinados fatos. Serve para nortear o juiz. O art. 333/CPC traz o que cada um tem que provar: ao autor, fatos constitutivos do seu direito; ao réu, fatos modificativos (já pagou parte da dívida, tendo que provar), impeditivos (pessoa incapaz) ou extintivos (prescrição) do direito. O réu tem que trazer fatos novos, podendo também negar os fatos narrados pelo autor, fazendo assim, contraprova.
9- Inversão do ônus da prova:
A regra geral é invertida. A inversão pode ser por:
· Determinação legal/ opi legis: ex. propaganda enganosa.
· Determinação judicial/ opi judicius: o juiz tem o poder, dever de escolher
* Prova diabólica: quando a prova é muito difícil de produzir. Ex.: nas relações de consumidor. Art. 6º, VIII/CDC: o consumidor demonstra a verossimilhança da alegação e/ou a condição hipossuficiente.
10- Espécies de prova (art. 332/CPC)
- Provas típicas: previstas em lei
- Provas atípicas: não previstas em lei. Ex.: prova emprestada – do penal para o civil- reconstituição.
Tipos de provas típicas:
- Depoimento pessoal das partes: é o meio pelo qual o juiz conhece dos fatos litigiosos, ouvindo diretamente as partes (autor e réu). O depoimento é pessoal, somente a pessoa.
Pena/sanção: pena de confesso ou confissão: a ausência do depoimento, presume-se verdadeiro o que a outra parte alega.
- Prova testemunhal: é uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícias do fato da demanda.
# Tipos de testemunhas:
a) Testemunhas presenciais/oculares: viram o fato, estavam presentes.
b) Testemunhas de referencia: não presenciaram os fatos, mas ouviram falar, tiveram notícias.
c) Testemunhas referidas: não foram arroladas no processo, mas o juiz solicita para esclarecer os fatos.
# Pena para testemunha que mente, se omite coercitivo: crime de falso testemunho. Art. 342/CP.
# Pena para testemunha que não comparece injustificadamente: sanção, condução (quando se recusa, responde por desobediência)
# Quem pode ser testemunha:
Maior
Capaz
Faculdades mentais normais
# Quem não pode depor: art. 405/CPC
Incapaz
Impedidos (cônjuge, ascendente, descendente e colaterais até 3º grau)
Suspeitos (amigos íntimos, inimigo capital)
Isso não é absoluto, pois quando o juiz quiser ouvi-los, podem ser considerados testemunhas informantes.
# Contradizer o testemunho: quando o advogado não aceita o testamento do testemunho.
# Acariação: é o instrumento de esclarecimento de pontos que estão escuros. Quando tem troca de informações diferentes.
- Prova pericial: É quando está em uma causa técnica. É o meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas a fatos conflituosos, que envolvam conhecimentos técnicos ou científicos. A prova pericial tem diferença em penal (produzida pelo estado) e civil (partes que requerem: o perito faz um laudo e tem que fazer conclusão). A escolha do perito é feita pelo juiz, independentemente da vontade das partes. O juiz não toma suas decisões apenas com o relatório do perito.
- Prova documental: É o meio pelo qual se registra os fatos ocorridos. Não é somente documento escrito, ou seja, tudo que for capaz de registrar um fato. Tem dois tipos:
Documentos particulares: Ex.: contrato tem valor probante (que prova em juízo)
Documentos públicos: produzido por um órgão público, gozam de fé pública. Pode não ser absoluto.
- Inspeção judicial: É o meio pelo qual o próprio juiz examina pessoas, coisas, ou locais, sempre que os demais meios de prova se mostrarem insuficientes para o seu convencimento.
11- Princípios:
- Contraditório: direito de dizer e outro contradizer.
- Ampla defesa: todos têm o direito de utilizar os meios de prova.
- Devido processo legal
- Isonomia: as partes tem os mesmos direitos, sendo iguais perante a lei.
- Liberdades das provas: típicas e atípicas
- Lealdade/ Boa-fé: comportamento das partes na hora da produção da prova.
12- Prova ilegal
Pode ser ilícita, quando ferir direito material (constituição, direito civil, etc), ou ilegítima, quando ferir o direito processual (norma do processo, quando produzido).
A prova pode ser ao mesmo tempo ilícita e ilegítima. Ex.: quando um policial invade uma residência sem mandado de busca e apreensão.
A prova ilícita é flexível e não absoluta: depende do caso concreto, pois tem caso em que não há outra prova. Quando a prova ilícita consegue provar um direito maior do que a própria ilicitude da prova, ela deve ser aceita.
Em processo penal, é mais fácil a aceitação de prova ilícita, já que o interesse da justiça vem na frente.
13- Presunção legal
Decorre da lei. Não tem que ser provada, pois a própria lei que fala. Pode ser:
- Absoluta: a lei que o fato é verdadeiro e não tem como provar ao contrário. Júris et de juri Ex.: a lei fala que a empresa de avião é responsável por qualquer dano.
- Relativa: o fato é verídico, é verdadeiro, mas a parte contraria tem que provar. Júris tan tun Ex.: se o cachorro sai e morte alguém, o dono vai ter pagar o dano à vítima.
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