Importante salientar que o estudo do presente resumo exige do estudante conhecimento prévio sobre os assuntos abordados, pois como será percebido, o trabalho exposto trata-se apenas de um lembrete.
(Fontes, Princípios, Figura do empregado, requisitos da relação de emprego, tipos essenciais de emprego, figura do empregador, poder de direção do empregador, solidariedade de empresas, sucessão de empresas, regulamento e terceirização)
FONTES HETERÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO SEGUNDO DELGADO:
Constiuição Federal – O artigo 7º , da Constituição Federal sobre o título de direitos sociais, assegura aos trabalhadores diversos direitos, visando à melhoria de sua condição social.
Lei e Medida Provisória – As leis são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias e emanam do poder legislativo. Seu objetivo é regrar a sociedade de forma ampla, sendo certo que tem que ser obrigatóriamente seguidas.
Tratado e Convenções Internacionais – Os tratados internacionais consistem em acordos realizados entre dois ou mais estados ou organismos internacionais. Atraves destes acordos surgem documentos obrigacionais, com normas e programas a serem cumpridos.
Regulamento Normativo – É aquele que irá desenvolver e explicar o pensamento da lei possibilitando que ela gere efeitos nos casos concretos.
Sentença Normativa – A sentença normativa é uma fonte específica do direito do trabalho e não será encontrada em nenhum outro ramo do direito. Consiste na decisão dada pelo juiz nos processos em que demandam (brigam, discutem) o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas, ou as empresas diretamente.
FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO SEGUNDO DELGADO:
Convenção Coletiva e Acordo Coletivo do Trabalho – A convenção coletiva é aquele acordo resultante da negociação coletiva entre dois sindicatos. De um lado o sindicato dos trabalhadores, de outro o sindicato das empresas (Artigo 611/CLT). O acordo coletivo de trabalho é bem parecido com a convenção, na medida em que a participação também daqueles destinatários das normas que estão produzindo. Nesse caso, de um lado temos o sindicato dos trabalhadores, mais de outro lado temos a empresa sem a participação do seu sindicato (Artigo 611, § 1º/CLT).
Uso e Costumes – São previstos na CLT como fontes normativas do direito do trabalho. Os usos consistem “na prática habitual” de algum ato em determinado contrato. Os costumes são mais amplos, “a prática habitual” abrange e produz efeitos no âmbito de uma empresa, de uma região etc.
PRINCÍPIOS
Princípio da Proteção – O direito do trabalho surge para proteger a parte mais fraca (hiposuficientes). In dubio pro operario.
Princípio da Norma mais Favorável – Criação, pelo legislador, de norma mais favorável ao empregado. Interpretação, pelo operador do direito, também visando o favorecimento ao empregado. Assim, quando houver mais de uma interpretação utilizar a mais favorável ao empregado.
Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas – Ainda que não o queira, o empregado tem que gozar de seus direitos trabalhistas. Como as férias, por exemplo.
Princípio da Ímperatividade das Normas Trabalhistas – As normas trabalhistas são obrigatórias não sendo facultativas pelas partes do contrato.
Princípio da Condição mais Benéfica – Está ligado ao contrato, cujas cláusulas mais benéficas não podem ser retiradas.
Princípio da Inalterabilidade Contratual – Não são todas as mudanças externas que são aceitas, salvo as mais benéficas ao empregado.
Princípio da Intangibilidade Salarial – O salário não pode ser tangível (tocável), uma vez que o trabalhador depende dele para sua subsistência.
Princípio da Primazia da Realidade Sobre a Forma – No direito do trabalho vale mais os fatos que ocorrem no mundo real do que as estipulações escritas e formais.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego – É mais interessante que o contrato seja por tempo indeterminado.
CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Pessoa Física – Não pode ser pessoa jurídica (empresas).
Pessoalidade – Deve prestar atividade de forma “personalíssima”, intuito personae., pois a sua figura é infungível.
Não-eventualidade – Significa em termos gerais permanência.
Onerosidade – Diz respeito à contraprestação em dinheiro pelo trabalho prestado.
Subordinação – Estar sob ordens de alguém.
DEFINIÇÕES DE EMPREGADO E EMPREGADOR
Empregado – Toda pessoa física que prestar serviço de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 3º/CLT).
Empregado – Pessoa física, pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e de forma onerosa.
Trabalhador Autônomo – É aquele que emprega sua energia pessoal para si ou para outrem sob sua própria direção. Permite terceirização.
Subordinado – É aquele que emprega sua energia pessoal para outrem
Eventual – É parecido com o empregado, possui todos os elementos da relação de emprego, porém presta atividades de forma eventual, ou seja, sem permanência. Exemplo: bombeiro e eletricista.
Avulso – Presta suas atividades por curtos períodos de tempo, para diferentes tomadores e não se fixa a nenhum deles. Realiza suas tarefas no setor portuário e através de uma entidade intermediária (Lei 9.719/1998 e Lei 12.023/2009).
RELAÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Empregado em Domicílio (Art 6º e 83/CLT) – Executado em seu domicílio ou oficina de família. E que mantém vínculo empregatício.
Empregado Aprendiz – é aquele maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem, não se aplicando a idade máxima aos portadores de deficiência.
Empregado doméstico – ( Lei 5.859/72) Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Para que haja uma relação de trabalho doméstico é necessário três condicionantes:
· A primeira delas é que os serviços prestados sejam de natureza contínua. (não-eventualidade).
· A segunda condicionante é que o resultado do trabalho a ser prestado tenha finalidade não lucrativa.
· A terceira condicionante é mais objetiva, diz que o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, e mais, no âmbito residencial destas.
Ex.: Cozinheira, lavadeira, mordomo etc.
Empregado Rural - Nos termos do artigo 2º da Lei 5889/73, considera-se como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Note-se que para ser considerado empregado rural, obrigatória é a existência dos requisitos da relação de emprego, ou seja, pessoalidade (pessoa física), continuidade (natureza não eventual), subordinação (sob a dependência deste) e onerosidade (mediante pagamento de salário).
O que distingui o trabalhador urbano e o rural do doméstico é a finalidade lucrativa. Sendo o empregador do empregado doméstico pessoa física ou família.
Empregado Público - Regido pela CLT. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; ( Art. 173, § 1°, II /CF)
Trabalhador temporário- É aquele que presta serviço à empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço. (Lei 6.019/74).
Importante frisar que: Necessário a substituição de pessoa regular e permanente e o acréscimo extraordinário de serviço. Prazo de 3 meses.
Trabalhador autônomo – (Representação Comercial) O trabalhador autônomo, sujeito passivo da prestação de serviços resultantes da representação comercial não empregatícia, é chamado de representante comercial autônomo, sendo sua disciplina legal dada pela Lei 4.886, de 09.12.1965, alterada pela Lei 8.420/92, que traz em seu art. 1oo conceito de representante comercial autônomo, como sendo a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Trabalhador Voluntário – O trabalhador voluntário não tem relação de emprego pela circunstância de prestar suas atividades sem esperar qualquer retribuição econômica , ou seja, sem intenção de receber salário, portanto, falta o elemento da onerosidade, o que lhe retira a qualidade de empregado.
Empregador
Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal do serviço (art. 2°, CLT), sendo assim, não importa a pessoa do empregador, mas sim quem ele representa.
A empresa deve ser entendida como o conjunto de bens que forma o patrimônio do empregador, patrimônio este que servirá de garantia dos direitos dos empregados.
Empregador por equiparação – São pessoas organizadas sob a estrutura empresarial, mas que são consideradas empregadores, pelo fato de contratarem pessoas físicas, para prestarem atividade de forma onerosa, não eventual e subordinada.
Art. 2°, § 1° da CLT – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. – Também há aqui o fenômeno da despersonalização do empregador.
Grupo de empresas: Quando duas ou mais empresas se agruparem e formarem um grupo econômico, elas serão consideradas um conjunto unitário, uma única empresa. Assim, ainda que uma empresa tenha contratado o empregado, todas elas responderam pelas verbas trabalhistas. Essa situação é conhecida por “solidariedade passiva”. Da mesma forma que todas as empresas são responsáveis pelas verbas trabalhistas, exige uma conseqüência inversa, qualquer empresa pode se utilizar dos serviços do empregado da outra, sem que para isso tenha que realizar diversos contratos de trabalho. Essa situação é conhecida como “solidariedade ativa”.
Art. 2°, § 2°, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Alteração na empresa – art. 10° e 448/CLT (alterações subjetivas) Qualquer alteração na estrutura jurídica não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e nem os contratos de trabalhos.
Na sucessão prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego. Ex. Fusão, incorporação e Cisão.
Poder de Direção do empregador - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal do serviço (art. 2°, CLT).
Possui O poder de:
- Organizar;
- Poder de Controle – Fiscalização, por exemplo. Art. 74, § 2°, CLT.
- Poder disciplinar: Que se desdobra em: advertir, suspender e dispensar por justa causa.
Regulamento de empresa: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Elas podem ser unilaterais (feitas pelo empregador) ou bilaterais (por empregador e empregados). Requisito básico é a publicidade, ou seja, todos os empregados devem conhecer o regulamento.
Terceirização: O que rege o fenômeno da terceirização é a Lei 6.019/74, outra fonte é a súmula 331/TST, que é o veículo de terceirização no país.
A Lei 6.019/74 acabou sedimentando o fenômeno da terceirização, com o surgimento da empresa de trabalho temporário. Nesse tipo de contrato de trabalho a relação é trilateral ou triangular, pois há três sujeitos: empresa prestadora de serviço, empregado, empresa tomadora de serviço. A relação jurídica se dá entre o empregado e a empresa prestadora, mas a relação de trabalho, com a prestação da atividade se dá entre empregado e a tomadora de serviços.
A terceirização só é admitida na atividade fim (ex. ). A terceirização só é adimita na atividade meio , quando for atividades de asseio, higiene e limpeza. ( A súmula 331/TST)
Nenhum comentário:
Postar um comentário