domingo, 10 de abril de 2011

Direito dos Contratos


Contrato : acordo de vontade entre sujeitos que cria, modifica, extingue ou resguarda direitos (“tratar com”).
Localização: O contrato é negócio jurídico bilateal ou plurilateral. Possui natureza obrigacional. Desta forma, convém afirmar que todo contrato é fonte de obrigação.
Princípios
1.                                                      Autonomia da vontade privada: as pessoas são livres para contratar com quem e sobre qual assunto quiserem. Contudo, essa liberdade encontra-se mitigada.
2.                                                      Função Social dos Contratos: Os contratos são criados sob os contornos estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pelos interesses meta individuais. Eles não podem contrariar o interesse de determinada coletividade em certo tempo e espaço.
3.                                                      Boa-fé objetiva: Regra de comportamento tomada como modelo. Baseia-se na lisura, honestidade, lealdade e probidade dos contratantes. Possui alta relevância jurídica, já que é passível de prova, ao contrário da boa-fé subjetiva, que configura-se no estado interior do negociante.

A boa-fé apresenta 3 funções:
- Interpretativa (art. 113/CC) : os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e usos e costumes do lugar da celebração.
- Integrativa (art 422/ CC): os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
-Controlativa (art. 187/ CC): a boa-fé controla os contratantes exigindo que se comportem segundos os padrões sociais aceitos.

Corolários da boa-fé objetiva:

Venire contra factum proprium : vedação do comportamento contraditório.

Supressio: supressão de um direito em vista de certa conduta de um dos pactuantes.

Surrectio: surreição de um direito em vista da supressão de outro.

Tu quoque:  significa surpresa, inspirada na frase de Júlio César, quando descobriu conspirações contra si, até mesmo por parte do seu filho Brutus – “Tu quoque Brutus filo mi?”

4.                                                      Obrigatoriedade dos contratos: as partes são livres para contratar. Contudo, se o fizerem, ele deverá ser cumprido (pacta sunt servanda). Na verdade, o Estado impõe essa obrigatoriedade para assegurar a execução, em vista da estabilidade jurídico-social. Tem como fundamento o propiciamento da intangibilidade e irrevogabilidade contratual.
5.                                                      Onerosidade excessiva (rebus sic standibus): Em certos casos, após a contratação, a prestação de uma das partes pode se tornar excessivamente onerosa em relação à outra, ocorrendo um desequilíbrio contratual. Deste modo, em oposição à obrigatoriedade, é necessário que haja uma revisão, a fim de que concretize o equilíbrio.

Dirigismo estatal: O Estado vem cada vez mais supervisionando e determinando condutas na celebração contratual.

Condições de validade dos contratos:
Ordem Geral: Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Ordem Especial: Consentimento mútuo

Interpretação dos contratos

A interpretação pode ocorrer pela Exegese (tradução literal da fórmula), uma vez que é insuficiente e pela Hermenêutica (leva-se em conta inclusive a vontade dos contratantes). A Hermenêutica, portanto, consiste numa interpretação global e mais ampla de um conteúdo.

Interpretação objetiva: intepretar aquilo que está escrito; visa alcançar a interpretação subjetiva.

Interpretação subjetiva: interpretar o real interesse dos contratantes, ou seja, a vontade.

Princípios interpretativos:
*Boa-fé: os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e usos e costumes do lugar da celebração.
* Conservação dos contratos: aplica-se na condição de evitar condições abusivas. Serve para promover o adimplemento dos contratos.

Interpretações especiais:

*Contratos de adesão: formulação de cláusulas fica por conta de uma só parte contratante. A outra só tem a prerrogativa de aderir.
*Transação: “negociação” em que as partes fazem concessões mútuas, visando prevenir ou encerrar um litígio. Interpretação objetiva.
*Fiança: contrato pelo qual alguém (fiador) se compromete perante outrem ao cumprimento de uma prestação de terceiro que não a cumpriu. Interpretação objetiva.
Contratos consumeristas: está previsto no artigo 47 / CDC

Princípio da “extrema ratio”: o contrato deve ser interpretado buscando o maior lucro, o maior interesse entre ambos.

Formação dos contratos
1.Proposta: constitui a manifestação de vontade de um sujeito.Não depende de forma e é irretratável.

Oferta: Negócio jurídico receptício. É a declaração de vontade dirigida por uma parte à outra, com a intenção de provocar a adesão do destinatário à proposta.

Obrigatoriedade da oferta:  a proposta vincula o proponente e se torna irretratável.

2. Negociações preliminares

Fase de puntuação: são as negociações, sondagens e debates. Como as partes ainda não manifestaram sua vontade, não há vinculação ao negócio.

Sujeitos:
*Policitante: (proponente), é quem apresenta a proposta.
*Oblato: Destinatário da proposta. Só existe a partir das tratativas.

Responsabilidade extracontratual: Apesar de não ser imputado o dever de contratação, existe a responsabilidade extracontratual por ato ilícito.

3. Aceitação: momento em que o oblato aceita a proposta e formaliza o contrato. Pode ser de modo expresso ou tácito.

4. Contraproposta: se a aceitação for feita fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará em nova proposta.

5.Contrato entre ausentes: é estudado com base nas teorias da agnição e cognição.
*Teoria da cognição: o contrato se formaliza quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente.
*Teoria da agnição: dispensa que a resposta chegue ao conhecimento do proponente. Adotada no Brasil. Divide-se em 3:
- Da declaração: o vínculo do contrato ocorre quando a declaração é feita.
- Da expedição: a formalização do contrato se dá quando é expedida a aceitação.
Da recepção: a formalização do contrato se dá quando o proponente recebe a resposta.

Impossibildade da prestação: torna o contrato nulo, já que a possibilidade do objeto é requisito de validade.

Classificação dos contratos
Quanto aos efeitos:
- Unilaterais: só existe prestação a ser cumprida por uma das partes do pacto. Também chamados de “bilaterais imperfeitos”
-Bilaterais: ou sinalagmáticos. As partes são simultaneamente credoras e devedoras.
* “Exceptio nos adimpleti contractus”: só se aplica aos contratos bilaterais. É a exceção do inadimplemento dos contratos tipificado no art 476 do CC.
* Cláusula “ solvet ET repete”: Nenhum dos contratantes poderá se eximir do cumprimento de sua obrigação em decorrência da mora de outrem.
* Condição resolutiva tácita: só se aplica aos contratos bilaterais. Trata-se do fato de que cada uma das partes se reserva à faculdade de resolver o contrato (fazendo cessar a sua eficácia) se a outra não quiser ou não puder cumprir de modo não expresso.
- Plurilaterais: não existe reciprocidade de prestações; tem obrigações paralelas.
-Gratuitos: contrato pelo qual uma das partes proporciona uma vantagem patrimonial à outra, sem qualquer contraprestação.
-Onerosos: ocorre quando a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por compensação equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente . Na verdade, existe a prestação e a contraprestação recíprocas.
* Comutativos: existe prestação e contraprestação a serem cumpridas por ambas as partes.
* Aleatórios: a prestação de uma das partes está sujeita ao risco.

Quanto à formação:
- Paritários: igualdade entre sujeitos. Unem-se para elaborar as cláusulas.
- De adesão: a elaboração cabe à um dos contratantes. O outro só adere.
Contratos tipo, em massa ou em série: Mistura de paritário com adesão. As cláusula não são impostas por uma parte à outra, mas sim pré-definidas.

Quanto ao momento da execução:
- Da execução instantânea: em um único ato consegue-se a celebração e a execução do contrato.
-Da execução diferida: celebra-se em um momento e cumpre o contrato em outro posterior (evento futuro e certo – termo).
- De trato sucessivo ou execução continuada: o contrato se cumpre por meio de atos reiterados.

Quanto aos agentes:
- Personalíssimos: vincula o objeto contratual ao agente.
-Impessoais: interessa o objeto e não o sujeito.
- Individuais: as cláusulas estão destinadas a um indivíduo específico.
- Coletivos: as cláusulas se destinam à certa coletividade e não a um indivíduo específico.

Quanto à existência:
-Principais: têm existência própria, independente. Não precisa de outro contrato para produzir seus efeitos.
- Acessórios: contratos que complementam o contrato principal. Têm a função de implemento.
-Derivados: surgem de outro contrato, que é principal.

Quanto à forma:
- Solenes: só admitem uma forma específica.
-Não solenes: admitem forma livre. A lei não prevê forma para tal celebração.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Direito do Trabalho

Cessação do Contrato Individual do Trabalho
- Vontade do empregador
 Dispensa por justa causa (Elementos subjetivos=Interiores do indivíduo; Elementos Objetivos=Tipificação legal do fato(art. 5º., XXXIXm C.F.)justa ou injusta
- Vontade do empregado = Pedido de demissão ou rescisão indireta
- Morte
- Força Maior
- “Factum Principis”

Férias
O empregado somente terá direito às férias após transcorridos 12 meses de vigência do contrato de trabalho, não sendo possível, desta forma, a concessão de férias individuais a empregados com períodos aquisitivos incompletos, salvo na hipótese de serem as férias coletivas, previstas no art. 139 da CLT.
Fundamento: Ordem Biológica – Proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas.
“...Durante as férias o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.(Monteiro de Barros, ALICE. Curso de Direito do Trabalho, 2007, LTr, 3ª. Edição, p. 718).
 Natureza Jurídica:
O empregado terá o Direito de gozá-las dentro de 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo ( período em que o funcionário trabalhou, normalmente 12 meses, do qual terá por base o seu direito às férias), sob pena de pagamento em valor dobrado, do período concedido fora do prazo estabelecido por lei. Terá ainda o Dever de não trabalhar para outro empregador, salvo se tiver duplo contrato de trabalho
OBS:  Lembrar que, não necessariamente  esse período será trabalhado, pois, haverá situações em que o mesmo não tendo trabalhado os doze meses do período aquisitivo,  mesmo assim terá direito às ferias, a exemplo de afastamento por doença e acidente de trabalho(Não superiores a 06 meses, bem como, afastamento por licença maternidade e ainda,  outras faltas/ausências justificadas por lei (atestados médicos).
Não se pode associar o direito às férias com o trabalho contínuo pelo período de 12 meses, já que, nem sempre o funcionário trabalha os doze meses e mesmo assim continua tendo direito às férias, como é o caso dos afastamentos anteriormente mencionados. Muita gente confunde essa questão.
a)    Período aquisitivo de férias:
È o período de 12 meses trabalhados pelo empregado, a contar de sua admissão, para que adquira o direito ao gozo de férias.

Exemplo:
- admissão em 15/03/99
- 1º. período aquisitivo = 15/03/1999 à 14/03/2000
-2º. Período aquisitivo = 15/03/2000 à 14/03/2001
-......
         b)   período concessivo de férias:
              É o prazo de 12 meses subseqüentes ao término  de um período aquisitivo, onde o empregador deverá conceder as férias do empregado. Observe-se que o empregado deverá sair de férias e voltar das mesmas durante este prazo de 12 meses. Os dias de gozo que porventura ultrapassarem este período deverão ser remunerados em dobro.
Caso  as férias sejam pagas na rescisão (indenizadas) não haverá gozo. Serão tidas como indenizadas e pagas em dinheiro ao trabalhador, sem desconto de INSS, IRRF, e, também, não será considerada na base de cálculo do FGTS.
Do Direito, duração e concessão:
Todo empregado que tenha completado um período aquisitivo, anualmente, terá direito ao gozo de férias remuneradas nos 12 meses subseqüentes(Período concessivo).
O mês de férias será o que melhor atenda aos interesses do empregador.
Em casos excepcionais(Força  maior, serviços inadiáveis ou Serviços cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto) as férias serão divididas em 02 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Menores de 18 anos de idade e maiores de 50 anos de idade – Férias de uma única vez – Não pode ser dividido, mesmo nos casos de excepcionalidade. Estudantes com idade inferior a 18 anos terão direito de fazer coincidir as suas férias com as escolares.
Aviso de férias: Dado pelo empregador com pelo menos 30 dias de antecedência.
O recibo de Férias (Pagamento): deverá ocorrer  até 02 dias do início do gozo das férias.
Ausências que não afetam o período aquisitivo de férias:
Previstas no artigo 473 CLT:
- Até 02 dias em caso de falecimento cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
- Até 03 dias úteis e consecutivos em virtude de casamento;
- Até 01 dia a cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
- Até 02 dias úteis consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor;
- 05 dias em virtude de nascimento de filho (Licença paternidade);
- ausência durante o período de tempo necessário ao cumprimento das exigências do serviço militar;
- Ausências nos dias em que, comprovadamente estiver realizando provas de exame vestibular;
- Ausência por motivo de doença ou acidente do trabalho, devidamente comprovados;
- Ausência decorrente de  licença-maternidade ou decorrente de aborto não criminoso;
- Ausência por paralisação dos serviços nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- Ausência motivada pelo necessário comparecimento à justiça;
- Atrasos decorrentes de acidente de transporte, devidamente comprovados mediante atestado fornecido pela empresa concessionária;
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- Deixar o emprego e não for readmitido  dentro de 60 dias subseqüentes a sua saída;
- Permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias;
- Deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- Estiver afastado por doença, seja ou não decorrente de acidente do trabalho;
- Tiver percebido da previdência social prestações de acidentes de trabalho  ou auxílio-doença por mais de 06 meses, embora descontínuos;

Férias Coletivas:
São as férias que são concedidas  a determinada seção, setor, ou até mesmo toda empresa, e por seu próprio interesse. É utilizada quando por exemplo uma empresa de produção deseja suspender as atividades de determinada área, dando férias a todos os seus trabalhadores. Deverá haver uma prévia comunicação (no mínimo de 15 dias) ao sindicato profissional daquela categoria, bem como da Autoridade do Trabalho (ministério do Trabalho), informando qual(is) setor(es) ou are(a) estarão de férias, bem como o período da concessão.
Nessa situação, haverá funcionários com direito às férias  e aqueles que não terão direito, pelo menos na totalidade dos dias concedidos pela empresa. Nesse caso, para aqueles que não tenham o direito ao total de dias, será concedido em complemento aos dias de férias adquiridos, um complemento em número de dias, denominado de licença remunerada,  até que se complete os dias concedidos pela empresa e sob ônus desta. A partir do retorno das férias coletivas, aos que têm menos de um ano, começar-se-ão novo período aquisitivo de férias. Os funcionários maiores de 50 e os menores de 18 não podem ter suas férias fracionadas. Devem tê-las de forma integral, ou seja, devem gozam dos 30 dias.
Prescrição das férias:
As férias prescrevem-se pelo período de concessão e não pelo período aquisitivo. Veja no exemplo: Digamos que a data limite para prescrição seja 14/02/06, e tenhamos os seguintes períodos aquisitivos - Concessivos:
05/03/03 à 04/03/04 – 05/03/05
05/03/04 à 04/03/05 – 05/03/06
Como se vê acima, o período concessivo de 05/03/05, está prescrito, haja visto ser inferior a data limite de prescrição, ou seja, 14/02/06; já o período de 05/03/06, como está dentro do período de prescrição, deverá  ser considerado  no pagamento.
Pagamento de Férias  em Dobro:
Quando não observado o pagamento das férias dentro do período concessivo estabelecido pela lei, o empregador deverá efetuar o pagamento dos dias concedidos fora do aludido período de forma dobrada.
 Interrupção do Contrato de Trabalho: É qdo não há prestação de serviço e há pagamento de salário.
Suspensão do Contrato de Trabalho: É qdo não há prestação de serviço e não há pagamento de salário. Exceção – Acidente de trabalho (pagto de FGTS) ou doença equiparada a acidente, e, ainda, afastamento por serviço militar.
Teoria do Conglobamento:  É a norma que está no ápice da hierarquia trabalhista.  Utiliza-se apenas uma das normas,  a mais benéfica ao empregado.

“O entendimento é que os direitos da CLT são mais benéficos do que os da Convenção 132 da OIT”.
Teoria da Cumulação: Cumula-se somam-se as normais mais favoráveis; parte de uma e parte de outra e aplicam-nas cumulativamente.
Estabilidade:  É um estado em que se encontra o empregado quando instituído de garantia ou proteção legal quanto a sua dispensa de forma imotivada. Ela pode ser:
a)Estabilidade Decenal – Antes havia essa estabilidade, sendo vedado ao empregador a dispensa do empregado que contasse com 10 ou mais anos de serviço numa mesma empresa. Entretanto, tal  dispositivo foi extinto pela CF/88, art. 7º. Inc. I, substituindo a dita estabilidade pela adesão ao sistema de FGTS que, em síntese, criaria um fundo para manutenção e garantia do trabalhador em caso de dispensa imotivada. Antigamente o funcionário estável somente poderia ser demitido por justa causa e mediante inquérito disciplinar.  Dessa forma, hoje o que  se tem de fato é uma  garantia pecuniária representada pelo FGTS quando da dispensa pelo empregador.
b) Estabilidade Provisória – Garantia de Emprego
- Dirigente Sindical: Possui estabilidade desde a candidatura até 12 meses após o término do mandato. Essa garantia estabelecida ao dirigente sindical é para que este não se sinta fragilizado ou inibido em exercer o seu papel de defensor dos interesses dos mebros de sua categoria profissional. Caso este não tivesse a estabilidade, seria objeto de perseguição dentro da empresa por membros representantes do empregador, senão do próprio. Dessa forma, é uma maneira de se garantir o exercício da função  do dirigente dentro da empresa. (ver artigo 8º., inc. VIII, CF/88). Somente poderá ser dispensado o dirigente sindical, mediante o cometimento de falta grave ratificada através de ação judicial para investigação da justa causa.
Aviso Prévio: É a notificação que deve ser dada, tanto pelo empregado como pelo empregador, sobre a  decisão/vontade de rescindir o contrato de trabalho.(Direito Irrenunciável do empregado – Súmula 273 TST, salvo se tiver comprovadamente conseguido um novo emprego. Tem o objetivo de proteger tanto o empregado quanto o empregador. É utilizado nos contratos de prazo indeterminado (exceção artigo 481 CLT). Tem um prazo mínimo de 30 dias. Deve-se observar se existe condição mais favorável em convenções ou acordos coletivos.
Pode ser:
Trabalhado/Cumprido: É  aquele em que ocorre o trabalho do empregado durante o período de aviso.  Poderá ocorrer a redução de 02 horas diárias na jornada do empregado (Durante o período do aviso – 30 dias), ou então, poderá o empregado trabalhar em expediente normal, sem a redução na jornada,  por 23 dias. Nesse caso, os  07 dias serviriam para compensar o período trabalhado sem a redução.
Indenizado:  Não ocorre o trabalho do empregado devido à dispensa do cumprimento do aviso pelo empregador. Deverá o empregador pagar os 30 dias de aviso como se o mesmo tivesse trabalhado no período, ocorrendo inclusive a integração do período do aviso ao tempo de serviço. Têm empresas que colocam a baixa na CTPS no dia da dispensa do empregado, em caso de aviso indenizado, da data de dação do aviso, enquanto que, consoante a OJ 82 da SDI-1,  o tempo de aviso indenizado integra o tempo de serviço do empregado, devendo ser considerado dessa forma a baixa na CTPS do último dia de projeção do aviso prévio indenizado.
Aviso Prévio cumprido em casa: Não existe essa modalidade de aviso prévio legalmente falando. O empregador, ao invés de indenizar o aviso, deixa o empregado cumprir os 30 dias de aviso em casa, acertando com ele suas verbas trabalhistas após o término desse período. Lembrando que essa modalidade não é prevista na legislação trabalhista.
Forma: A lei diz que não tem,  mas, preferencialmente deverá ser escrito.
Comissões de conciliação prévia: Criadas com o intuito de desafogar o imenso número de demandas ajuizadas na justiça do trabalho; já que tinham o intuito de conciliar os conflitos entre patrões e empregados. Não tiveram  a efetividade esperada, já que,  não conseguiam  equacionar as demandas propostas pelos empregados aos empregadores, já que era tarefa difícil estabelecer a harmonia entre os interesses dessas classes. Era formada por representantes de empregados (que contavam com  estabilidade pelo mandato de vigência + 12 meses após o seu término (Recondução), o que vedava a  dispensa pela empresa de forma arbitrária e imotivada) e dos empregadores. Acabaram por serem extintas tendo em vista  serem ineficientes na contenção da lide.
Despedida por Justa causa:  Trata-se da despedida efetivada pelo empregador ao empregado, quando esse, não observando as condições pactuadas do contrato de trabalho, comete falta grave que enseja penalidade proporcional à conduta cometida.  Deverão ser observados os aspectos objetivos e subjetivos da falta cometida, ou seja, de forma objetiva, a gravidade da conduta cometida, bem como dos prejuízos materiais e morais promovidos pelo empregado; já , de forma subjetiva, deverá ser verificado o “ânimus” do mesmo, ou seja, a sua intenção, bem como a sua capacidade de interpretar e entender a gravidade e conseqüência do ato praticado. Deve ainda, ser utilizado com a devida moderação  o princípio da proporcionalidade, ou seja, aplicar a pena proporcional à conduta praticada, sendo assim, para transgressões leves, penas leves e transgressões graves,  na mesma linha, penas mais graves.  A Justa causa também deverá ser imediata, já que,  “falta não punida é falta perdoada”. Isso não quer dizer que deve ser na mesma hora, mas,  sim em tempo que seja conmsiderado tempestivo para aplicação da penalidade. Normalmente a justa causa é atribuída àquelas condutas que não se pode admitir repetição, onde, ocorre a perda da confiança do patrão para com o empregado. Geralmente é utilizada a força dos dispositivos legais elencados nas alíneas de “a” à “l” artigo 482 da CLT, conforme se segue:
a)    Ato de improbidade:   Desonesto, ato praticado contra o patrimônio do empregador, Furto (Quebra da confiança);
b)    Incontinência de conduta ou mau procedimento:  Desregramento sexual(verificar páginas e sites pornográficos durante o trabalho, verificar revistas pornôs, também no mesmo expediente;
c)    Negociação habitual:  Concorrência com o empregador – Atos de comércio – Compra e Venda – Industrializar e Vender – Prestação de Serviços;
d)    Condenação criminal do empregado, passada em  julgado, caso não tenha havido a suspensão da execução da pena;
e)    Desídia : Trabalhar de forma lenta, retardada, incompleta, só chega atrasado, faz as atividades de modo a trazer prejuízo, fazer as coisas com desdém;
f)       Embriaguês habitual ou em serviço;
g)    Violação de Segredo: Quando estabelecido em contrato por cláusula assecuratória, o empregado não poderá revelar segredos da empresa;
h)     Indisciplina ou insubordinação: Descumprimento de ordem direta do empregador, inobservância de regras gerais da empresa;
i)        Abandono de Emprego:  Quando o funcionário deixa de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias de forma injustificada; ou quando, mesmo por período inferior, o mesmo demonstra ter abandonado o serviço, como é o caso de um funcionário, trabalhando em uma empresa, começa a prestar serviços em outra empresa no mesmo horário em que deveria estar na primeira.Isso representa o “animus” do empregado, ou seja, a vontade;
j)        Ato lesivo a boa honra e boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa,  ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k)     Ato lesivo a boa honra e boa fama, praticados contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)        Prática constantes de jogos de azar.
Parágrafo único: Prática, devidamente comprovada  em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional

Despedida Indireta:  É quando, o empregado, percebendo que o empregador deixa de cumprir certas obrigações essenciais e indispensáveis do contrato de trabalho, dando justa causa e motivo para que, o empregado requeira junto ao juízo, a rescisão de forma indireta, ou seja, que a empresa o dispense, tem em vista o inadimplemento da empresa em relação as cláusulas contratuais.  Ex: Quando deixa de depositar o FGTS de pagar os seus salários etc;
Princípios:
Princípio da liberdade sindical e associativa:  O enquadramento sindical é obrigatório, mas a associação  é voluntária;
Princípio da Autonomia Sindical: decorre da liberdade, autonomia de gerir sem a intervenção do Estado(poder Público), interferir:  dar palpite – Intervir: afastar a diretoria e assumir as rédeas;
Princípio da Equivalência dos Contratantes: As partes devem possuir um mesmo peso na contratação. Exemplo: Empresas e Sindicatos(Que representam os funcionários – parte hipossuficiente, elevando-os em condições de negociar de igual para igual com seus empregadores);
Princípio da Criatividade Jurídica:  É a capacidade de ser dinâmico na criação de mecanismos para melhorar as  condições de trabalho para ambas as partes. Ex: Licenças diferenciadas etc;
Princípio da Adequação Setorial Negociada: “O negociado prevalece sobre os legislados, desde que não se tratem de direitos indisponíveis”
Ex: Salário Mínimo e Intervalo Intra jornada
Sistemas de Liberdade Sindical:
a)    Intervencionista Socialista: Estados totalitários/Comunista – Não permitem a liberdade. O Estado Intervêm. Sistema sem liberdade;
b)    Intervencionista: Liberdade relativa, pois há certa intervenção do Estado;
c)    Abstencionista/Desregulamentado: Liberdade absoluta. Ex: Uruguai, EUA, Itália, Alemanha, França.
Sindicato: É a associação de pessoas (Físicas e Jurídicas) com o objetivo de defender interesses comuns e pertinentes a sua categoria econômica.
Ordem Profissional: Tem a função de fiscalizar e disciplinar. Ex: OAB;
Sindicato: Têm a função de Defender interesses da categoria econômica. Independente de estar filiado ou não, os benefícios conquistados pela categoria econômica serão atribuídos a todos que daquela categoria faça parte. A filiação (ser Sócio) é facultativa, entretanto, o enquadramento sindical é obrigatório, independe do quer individual do empregado, é estabelecido por lei. O sindicato é uma associação com algumas diferenças.
Característica: É monista (vem de mono, um), de Unicidade.
Graus:
1º. Grau – Sindicato – A nível municipal(is),
2º. Grau – Federação – A nível Estadual – No mínimo 15 sindicatos para formar uma Federação.
3º. Grau – Confederação – A nível Federal. – Podem propor mandado de segurança.
Sistema Confederativo = 1º. Grau + 2º. Grau + 3º. Grau, ou seja, a Confederação é o ápice da pirâmide, a Federação é o centro e o sindicato é a base;
Paralelismo Sindical:
Vêm de Paralelo, ou seja, Lado a Lado. Deum lado a Categoria Econômica(Empresas) e em seu paralelo, a categoria profissional(Empregados).
Associação: Defender os interesses apenas de associados. Se você não está associado, não fará jus aos benefícios conquistados por ela.





segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito de Família


Relação de Parentesco
Segundo Maria Helena Diniz, “Parentesco é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o adotante e adotado.”
Espécies de Parentesco:
a) Natural ou Consanguíneo- É o vinculo estabelecido entre pessoas que descendem de um mesmo tronco (tronco comum) e, dessa forma, estão ligados pelo mesmo sangue.
b) Por Afinidade (afim)- É o que liga a pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro.
c) Civil- Decorrente da adoção, e se estende aos parentes do adotado.
d) Outra Origem- hipótese do art.1.597/CC, que se pode entender como “outra origem” a inseminação artificial.
Vamos tratar agora da linha de parentesco:
Linha Reta: são pessoas ligadas um ás outras através de descendência (filhos, netos) ou ascendência (Pais, avós).
Linha Colateral ou Transversal: São as pessoas descendentes de um só tronco familiar, mas que não descendem uma das outras, ex: tios e primos.
Observe o esquema a seguir que ilustra a as relações de parentesco em linha reta e colateral:

Quanto à relação de parentesco em linha colateral ou transversal pode ser Igual ou Desigual:
a)      Igual: Quando a distância entre as pessoas que estão sendo comparados com relação ao ascendente comum for a mesma. Ex: Você e seu primo em relação ao seu avô observe o esquema acima para entender melhor.
b)       Desigual: Quando a distância entre as pessoas que estão sendo comparadas com relação ao ascendente comum for diferente. Ex: Você e seu tio em relação a seu avô. Vide esquema novamente.
Parentesco por Afinidade
Como visto, o parentesco por afinidade é aquele que se estabelece com o casamento ou com a união estável. Está limitado aos ascendentes, descendentes e irmão do cônjuge ou companheiro, ressaltando- se que na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Sogra e sogro, por exemplo são para sempre. Mesmo que a pessoa se case novamente, terá acumulado sogros, isto é, duas sogras e dois sogros.
Essa espécie de parentesco tem correlação com o parentesco natural, pois a contagem da distância dos graus será sempre a mesma, bastando que o cônjuge se transporte, isto é, se imagine no lugar daquele com quem se casou ou se uniu, para que se possa fazer a contagem dos graus. Ex: Para saber qual a relação do seu sogro com você, imagine- se no lugar de seu companheiro, ou seja, qual a relação de seu pai com você? Seria relação de parentesco em linha reta 1° grau ascendente, portanto, com seu sogro basta acrescentar o “afinidade”, sendo assim ficando relação de parentesco por afinidade em linha reta de 1° grau ascendente. Simples assim.
Preste Atenção
Lembrando que, entre concunhados não há relação de parentesco, ou seja, o marido da irmã de seu (a) companheiro (a) não é nada seu. O parentesco em linha colateral vai somente até o quarto grau. Se a linha for colateral, mas o parentesco decorrente de afinidade a contagem se dá somente até o segundo grau. Atenção apenas na linha colateral.

Casamento
“É o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência” (Silvio Rodrigues 2002, p19)
a)      É um ato complexo- Depende de celebração e de todas as formalidades previstas em lei, como processo de habilitação e a publicidade. É de natureza institucional.
b)      Depende de Livre Manifestação- Para que o casamento seja considerado válido, há que se ter a livre manifestação da vontade, pois qualquer vício de vontade pode acarretar sua anulação (art.1.550, III/CC)
c)      É ato privativo do representante do Estado (juiz de casamento)- A falta de competência da autoridade celebrante pode ser causa de anulação (art.1.550,IV/CC)

Teorias acerca do casamento:
1-      Teoria Contratualista: casamento é contrato, pois resulta de acordo de vontade entre homem e mulher.
2-      Teoria Institucionalista: casamento é organização social pré-estabelecida à qual aderem os nubentes.
3-      Teoria Eclética: ato jurídico complexo: contrato + ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem pública. É a teoria dominante.
Habilitação:
O requerimento preenchido por ambos os nubentes, deverá ser instruído com os seguintes documentos (art. 1525/CC):
·         Certidão de nascimento;
·         Autorização para dependentes ou ato judicial que a supra- se os pais divergirem quanto ao consentimento, o juiz decidirá (art. 1519/CC);
·         Declaração de duas testemunhas, parentes ou não, que afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
·         Declaração do estado civil e domicílio dos nubentes e dos pais (para publicação de editais em diferentes circunscrições);
·         Certidão de óbito, registro da sentença de divórcio ou da sentença declaratória de nulidade/anulação de casamento, transitada em julgado.
Publicação:
O oficial lavrará proclamas (15 dias) mediante edital que será fixado em lugar ostensivo do cartório e publicará pela imprensa (art. 1527/CC).
Validade: A eficácia da habilitação será de 90 dias a contar da data em que foi extraído o certificado.
Dispensa da publicação: (art.1527,§único/CC) motivo urgente: moléstia grave, viajem inadiável, crimes contra a honra da mulher.
Impedimentos: Barreiras impostas pela lei para realização do casamento. Podem ser:
a)      Impedimentos absolutamente dirimentes: (art.1521,I/VII do CC)- O casamento é nulo. Hipóteses: I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

b)      Causas suspensivas (art.1523, I/IV do CC)- Sujeita os infratores a determinadas penas geralmente referentes ao regime de bens. Hipóteses: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Oposição de impedimentos e causas suspensivas:
·         Impedimentos: até a data da celebração do casamento (após a celebração, é caso de ação de nulidade de casamento-vide casamento nulo).
·         Causas suspensivas: Dentro do prazo de 15 dias dos proclamas.
Celebração do Casamento
Formalidades:
·         Publicidade- portas abertas;
·         Sede do cartório ou outro local, desde que o celebrante concorde;
·         Perante duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes, quatro se o casamento for celebrado em edifício particular, e um dos nubentes não souber ou não puder escrever (art.1534,§2°/CC)
·         Se um dos nubentes sofrer de moléstia grave, o presidente do ato irá celebrá- lo no local onde se encontra o impedido de se locomover, ainda que a noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever (art.1539,caput/CC)
Suspensão: (art.1548/CC):
·         Se um dos nubentes manifestar arrependimento, negar ou declarar que não é livre e espontânea sua vontade, a celebração será suspensa;
·         Não poderá se retratar no mesmo dia.
Provas do casamento
·         Certidão de registro
·         Justificada a falta ou perda do registro, é admissível qualquer outra espécie de prova.
·         Na dúvida entre provas, julga- se- á pelo casamento se os cônjuges tiverem vivido na posse do estado de casados- nome,tratamento e fama.


Capacidade para o casamento:
IDADE NÚBIL: Os menores entre 16 e dezoito anos (art. 1.517) podem se casar, desde que tenham autorização de ambos os pais. Na divergência dos pais, ou na injusta recusa de oferecer a autorização, o juiz resolve a questão, vide art. 1.517, § único e art. 1.519 todos do CC.
Há exceções, pessoas abaixo da idade núbil, podem se casar, em caso de gravidez e, antigamente para não serem penalmente punidos por alguns crimes, como por exemplo, o do estupro, mas esta exceção não existe mais, pois foram revogadas por leis posteriores. Nestes casos o regime obrigatório é o de separação de bens.
Espécies de Casamento:
Casamento por procuração (1.535 e 1.542/CC)
O casamento por procuração deverá ser um instrumento público com poderes especiais para contrair casamento, constando do documento, impreterivelmente, a perfeita qualificação da pessoa com quem o mandante quer contrair núpcias, sob pena de se incorrer em erro quanto à pessoa do a outro cônjuge.
O mandado terá validade por 90 dias e somente poderá ser revogado por outro instrumento público. Caso ocorra a revogação do mandato, se o casamento for celebrado sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, o mandante deverá responder perdas e danos.
Casamento em articulo mortis, nuncupativo ou in extremis
Essa espécie de casamento ocorre quando um dos nubentes estiver correndo iminente risco de vida e desejar se casar não estando presente os celebrantes nem seu substituto, dispensando- se o processo de habilitação e a publicação de proclamas.
Neste caso, os próprios contraentes serão os celebrantes, devendo manifestar de forma inequívoca a vontade perante seis testemunhas, que não poderão ser parentes em linha reta nem colaterais até segundo grau de nenhum dos nubentes.
O nubente que não estiver em eminente risco de vida poderá fazer- se representar por procuração (art. 1542, §2°/CC).
As seis testemunhas tem papel muito importante nessa espécie de casamento pois, após o prazo máximo de 10 dias, deverão comparecer perante a autoridade judicial mais próxima e prestar as seguintes declarações:
a)      De que foram convocadas pelo enfermo;
b)      De que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
c)      De que em sua presença declaram os contraentes, livre espontaneamente receber- se por marido e mulher.
Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter- se habilitado na forma prevista ordinariamente, ouvindo os interessados que o requererem, dentro de 15 dias. O juiz, então, decidirá, com recurso voluntário às partes.
Se o nubente enfermo sobreviver, poderá ratificar o casamento. No entanto, se melhorar somente após a transcrição da sentença que julgou regular o casamento no registro civil, não há necessidade de ratificação.
Casamento perante autoridade diplomática ou consular (art. 7°,§2°/Lei de introdução do CC)
Essa espécie de casamento poderá ocorrer quando os contraentes forem da mesma nacionalidade. No que concerne a forma do ato, o casamento é celebrado segundo a lei estrangeira, mas os efeitos materiais serão analisados sob a lei brasileira (cf. Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, volume V, 2007,p.109)
Da mesma forma dois brasileiros poderão contrair núpcias no estrangeiro, desde que o faça perante nosso cônsul, devendo, no entanto, levar a registro no Brasil, estabelecendo o artigo 1544 do Código Civil de 2002, “que o casamento de brasileiros celebrado no estrangeiro, perante as autoridades ou cônsules brasileiros deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil”
Casamento religioso com efeitos civis (art.1516/cc)
Existem dois tipos:
Com prévia habilitação: nessa espécie, todo o processo de habilitação é realizado antes da cerimônia religiosa, os nubentes deverão cumprir toda a formalidade já abordada anteriormente, expedindo- se ao fim deste processo um certificado de habilitação com a finalidade específica de casamento religioso com efeitos cíveis. Após a realização da cerimônia, o registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentre de 90 dias de sua realização, por meio de comunicação do celebrando ao ofício competente, bem como por iniciativa de qualquer interessado. Passado estes 90 dias, o registro dependerá de nova habilitação. O casamento religioso, depois de registrado, produzirá efeitos desde a data de sua celebração (efeito ex tunc).
Sem prévia habilitação: Nesta espécie, os nubentes contraem o casamento religioso sem terem realizado o processo de habilitação, após o casamento, toda via, manifestam a vontade de pedir os efeitos cíveis dessa união. Deverão dirigir- se ao cartório de registro civil competente e, por meio de requerimento, pedir o reconhecimento dos efeitos civis dessa celebração (art. 1516§2°/CC). Procederão a entrega dos documentos necessários para a habilitação com a prova do ato religioso. Não havendo impedimentos serão reconhecidos os efeitos cíveis desse casamento desde a data da celebração (efeitos ex tunc)
Características do casamento:
-          1) Ato solene: as formalidades são elementos essenciais que preteridos tornam o ato inexistente;
-          2) Regulamentado por normas de ordem pública: não podem ser derrogadas por convenção entre particulares;
-          3) Não comporta termo ou condição:
-          4) Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres (CC, art. 1.511):
-          5) O casamento é civil e gratuita sua celebração (CF, art. 226, p. 1o, e, CC, art. 1.512): a) o casamento religioso somente se aperfeiçoa seguidas as formalidades do código; b) a consagração da gratuidade)
-          6) PROTEÇÃO CONTRA A INTERFERÊNCIA DE QUALQUER PESSOA, de direito público ou privado (inclusive a sogra) – art. 1.513.
-          7) LIBERDADE PARA O PLANEJAMENTO FAMILIAR: CF, art. 226, 7º “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.”

Regime de Bens
Conceito: É o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio. Poderá ser alterado no decorrer do casamento (art. 1639,§2°/CC)
Requisitos para alteração de regime:
a)      Pedido motivado de ambos os cônjuges;
b)      Autorização judicial depois de apurada a procedência das razões invocadas.
E também quanto à alteração de regime, os direitos de terceiros serão resguardados, por exemplo, o direito dos filhos do casal.
Espécies
Podem ser:
Legais: - regime da comunhão parcial de bens (art.1640)
- regime de separação obrigatória de bens (art. 1641,I a III)
Convencionais: - regime da comunhão total de bens
- regime da separação de bens;
-regime da participação final nos aquestos.
Sendo que para qualquer regime que não seja o legal, é obrigado haver o pacto antenupcial, que é um contrato solene, realizado antes do casamento por meio do qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio.
Para sua validade é necessário:
a)      Escritura pública, sob pena de nulidade;
b)      Ser seguido de casamento, sob pena de ser ineficaz.
Regime de comunhão parcial de bens
É o regime pelo qual entram na comunhão os bens adquiridos após o casamento. São excluídos da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar, bem como aqueles que venham a adquirir por causa anterior ao casamento (doações e os bens sub- rogados, por exemplo)
Regime da comunhão total de bens
È o regime em que todos os bens se comunicam, isto é, tanto os bens adquiridos antes como após o matrimônio são divididos entre os cônjuges. Fica fora da comunhão apenas o rol constante do artigo 1.668 do CC.
Regime da separação total de bens
È o regime pelo qual não há comunicação de bens em decorrência do matrimônio. Pode ser:
Legal: É obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas; da pessoa maior de 60 anos e de todos que dependerem de suprimento judicial para se casar.
Convencional: os cônjuges decidem o regime através do pacto nupcial.
Regime da participação final de aquestos
È um misto de dois regimes: durante a constância do casamento, prevalece as regras do regime da separação total de bens, e, depois de dissolvida a sociedade conjugal, em tese, vigorará o da comunhão parcial de bens.
O que o cônjuge não pode praticar sem a autorização do outro (art.1647/CC)
·         Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis
·         Pleitear, como autor e réu, acerca desses bens ou direitos.
·         Prestar fiança ou aval
·         Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou que possam integrar futura meação.
Exceção: regime da separação total de bens.
Preste Atenção:
Herança: só será dividida no regime da comunhão universal de bens e desde que não tenha sido gravado com causa de incomunicabilidade acompanhada de justificativa, se versar sobre os bens da legítima.
Doação: Também só será dividida no regime de comunhão universal de bens, salvo se houver a cláusula de incomunicabilidade ou se, em outros regimes, for feita em benefício do casal.
Os bens móveis são de propriedade do cônjuge devedor, exceto se forem de uso pessoal do outro cônjuge. Quanto aos bens imóveis são de propriedade do consorte que constar no registro. Se os bens forem adquiridos pelo trabalho conjunto, cada um dos cônjuge terá uma quota igual.
União Estável
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Segundo o Código Civil:
·         A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.1521 com a exceção do inciso VI, no caso de pessoas casadas, se estiver separada de fato ou judicialmente;
·         Não impedirão a caracterização da união estável as causas suspensivas do artigo 1523.
Deveres dos companheiros:
a)      Lealdade;
b)      Respeito e assistência;
c)      Guarda, sustento e educação dos filhos.
Regime de bens- Aplica- se a união estável, salvo estipulação em contrário em contrato escrito pelos companheiros, o regime da comunhão parcial de bens (art.1725/CC).
Conversão em casamento- a união estável poderá ser convertida em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil (art.1726/CC)
Concubinato- è a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar (art.1727/CC).
A união Estável não pode ser entendida como casamento, se fossem iguais, a CF/88 não preveria que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Fique atento aos novos nomes: União Estável é a união entre homens e mulheres desimpedidos (antigo concubinato puro). Concubinato é a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar (antigo concubinato impuro).

Dissolução do Casamento
Vínculo conjugal: cria a família, estabelece a comunhão plena de vida, passando os cônjuges ao status de casados.
Sociedade conjugal: consiste complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum (Gonçalves, p. 185).
Casamento nulo:
·         Ação de decretação de nulidade pode ser intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público
·         É imprescritível.


Hipóteses:
a)      Contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ainda que não tenha sofrido processo de interdição;
b)      Por infringência de impedimentos (art. 1521/CC)

Casamento anulável
Pode convalidar- se caso a anulação não seja pedida dentro do prazo previsto em lei.
Hipóteses:
a)      De quem não completou a idade mínima para se casar (16 anos)- exceto em caso de gravidez.
b)      Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
c)      Celebrado pro vício da vontade.
d)      Do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco seu consentimento.
e)      Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
f)       Celebrado por autoridade incompetente.

Erro Essencial:
Requisitos:
·         Erro preexistente ao casamento;
·         Desconhecimento do defeito
·         Que a descoberta torne insuportável a vida em comum. (ex: hermafroditismo)
Hipóteses:
a)      Erro quanto à identidade, honra e boa fama de um dos cônjuges que torne insuportável a vida em comum.
b)      Ignorância de crime anterior ao casamento que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum;
c)      Defeito físico irremediável e moléstia grave e transmissível que é risco para o cônjuge ou para a prole. (ex: dst’s, e a impotência coeundi)
d)      Ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, lembrando que só o cônjuge enganado poderá propor ação com um prazo de três anos após o casamento.

Separação judicial
·         Dissolve a sociedade conjugal, mas não o casamento válido (vínculo matrimonial)
·         Não libera os consortes para contrair novas núpcias.
·         Põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas e ao regime de bens.
·         Somente o cônjuge poderá propor a ação de separação; se incapaz, será representado pelo curador, ascendente ou irmão.
Separação Judicial por via administrativa
·         Realizada por escritura pública.
·         Requisitos: não haja filhos menores ou incapazes e sejam observados os requisitos legais quanto aos prazos.
Separação Judicial litigiosa
·         Iniciativa Unilateral
·         Causas previstas em lei.
·         Processo contencioso. (conflito, um quer ou outro não)
Espécies:
a)      Separação litigiosa como sanção- Ato que importe grave violação dos deveres matrimoniais e torne insuportável a vida em comum.
b)      Separação litigiosa como falência- quando um dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de reconciliação, sendo irrelevante o motivo.
c)      Separação litigiosa como remédio
·         Quando um dos cônjuges estiver acometido de doença mental grave;
·         Quando a doença tornar a vida em comum impossível;
·         Quando, após uma duração de dois anos, a enfermidade tiver sido reconhecida de cura improvável.
Divórcio
É a dissolução do casamento válido que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
Hipóteses:
a)      Divórcio indireto ou por conversão; Após um ano: no trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial; da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos ou da escritura de separação por via administrativa.
b)      Divórcio direto- No caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Pode ocorrer o divórcio sem prévia separação de bens.
Divórcio consensual por via administrativa
È possível realizar o divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes e respeito aos prazos legais.
Regras quanto ao Nome
·         Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
·         O cônjuge poderá manter o nome de casado após o divórcio, salvo caso de divórcio indireto, se a sentença de separação judicial dispuser contrário.
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar evidente prejuízo para sua identificação; manifesta distinção com o nome dos filhos; dano grave reconhecido na decisão judicial.
EC 66/10
Após a Emenda Constitucional 66 de 2010, extingue-se o conceito de separação judicial, e tudo que era referente a prazos para entrar com o divórcio não mais existe, sendo assim o casal que queira se divorciar não precisa mais esperar pelos prazos de um ou dois anos para se verem livre um do outro.