segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito de Família


Relação de Parentesco
Segundo Maria Helena Diniz, “Parentesco é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o adotante e adotado.”
Espécies de Parentesco:
a) Natural ou Consanguíneo- É o vinculo estabelecido entre pessoas que descendem de um mesmo tronco (tronco comum) e, dessa forma, estão ligados pelo mesmo sangue.
b) Por Afinidade (afim)- É o que liga a pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro.
c) Civil- Decorrente da adoção, e se estende aos parentes do adotado.
d) Outra Origem- hipótese do art.1.597/CC, que se pode entender como “outra origem” a inseminação artificial.
Vamos tratar agora da linha de parentesco:
Linha Reta: são pessoas ligadas um ás outras através de descendência (filhos, netos) ou ascendência (Pais, avós).
Linha Colateral ou Transversal: São as pessoas descendentes de um só tronco familiar, mas que não descendem uma das outras, ex: tios e primos.
Observe o esquema a seguir que ilustra a as relações de parentesco em linha reta e colateral:

Quanto à relação de parentesco em linha colateral ou transversal pode ser Igual ou Desigual:
a)      Igual: Quando a distância entre as pessoas que estão sendo comparados com relação ao ascendente comum for a mesma. Ex: Você e seu primo em relação ao seu avô observe o esquema acima para entender melhor.
b)       Desigual: Quando a distância entre as pessoas que estão sendo comparadas com relação ao ascendente comum for diferente. Ex: Você e seu tio em relação a seu avô. Vide esquema novamente.
Parentesco por Afinidade
Como visto, o parentesco por afinidade é aquele que se estabelece com o casamento ou com a união estável. Está limitado aos ascendentes, descendentes e irmão do cônjuge ou companheiro, ressaltando- se que na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Sogra e sogro, por exemplo são para sempre. Mesmo que a pessoa se case novamente, terá acumulado sogros, isto é, duas sogras e dois sogros.
Essa espécie de parentesco tem correlação com o parentesco natural, pois a contagem da distância dos graus será sempre a mesma, bastando que o cônjuge se transporte, isto é, se imagine no lugar daquele com quem se casou ou se uniu, para que se possa fazer a contagem dos graus. Ex: Para saber qual a relação do seu sogro com você, imagine- se no lugar de seu companheiro, ou seja, qual a relação de seu pai com você? Seria relação de parentesco em linha reta 1° grau ascendente, portanto, com seu sogro basta acrescentar o “afinidade”, sendo assim ficando relação de parentesco por afinidade em linha reta de 1° grau ascendente. Simples assim.
Preste Atenção
Lembrando que, entre concunhados não há relação de parentesco, ou seja, o marido da irmã de seu (a) companheiro (a) não é nada seu. O parentesco em linha colateral vai somente até o quarto grau. Se a linha for colateral, mas o parentesco decorrente de afinidade a contagem se dá somente até o segundo grau. Atenção apenas na linha colateral.

Casamento
“É o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência” (Silvio Rodrigues 2002, p19)
a)      É um ato complexo- Depende de celebração e de todas as formalidades previstas em lei, como processo de habilitação e a publicidade. É de natureza institucional.
b)      Depende de Livre Manifestação- Para que o casamento seja considerado válido, há que se ter a livre manifestação da vontade, pois qualquer vício de vontade pode acarretar sua anulação (art.1.550, III/CC)
c)      É ato privativo do representante do Estado (juiz de casamento)- A falta de competência da autoridade celebrante pode ser causa de anulação (art.1.550,IV/CC)

Teorias acerca do casamento:
1-      Teoria Contratualista: casamento é contrato, pois resulta de acordo de vontade entre homem e mulher.
2-      Teoria Institucionalista: casamento é organização social pré-estabelecida à qual aderem os nubentes.
3-      Teoria Eclética: ato jurídico complexo: contrato + ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem pública. É a teoria dominante.
Habilitação:
O requerimento preenchido por ambos os nubentes, deverá ser instruído com os seguintes documentos (art. 1525/CC):
·         Certidão de nascimento;
·         Autorização para dependentes ou ato judicial que a supra- se os pais divergirem quanto ao consentimento, o juiz decidirá (art. 1519/CC);
·         Declaração de duas testemunhas, parentes ou não, que afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
·         Declaração do estado civil e domicílio dos nubentes e dos pais (para publicação de editais em diferentes circunscrições);
·         Certidão de óbito, registro da sentença de divórcio ou da sentença declaratória de nulidade/anulação de casamento, transitada em julgado.
Publicação:
O oficial lavrará proclamas (15 dias) mediante edital que será fixado em lugar ostensivo do cartório e publicará pela imprensa (art. 1527/CC).
Validade: A eficácia da habilitação será de 90 dias a contar da data em que foi extraído o certificado.
Dispensa da publicação: (art.1527,§único/CC) motivo urgente: moléstia grave, viajem inadiável, crimes contra a honra da mulher.
Impedimentos: Barreiras impostas pela lei para realização do casamento. Podem ser:
a)      Impedimentos absolutamente dirimentes: (art.1521,I/VII do CC)- O casamento é nulo. Hipóteses: I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

b)      Causas suspensivas (art.1523, I/IV do CC)- Sujeita os infratores a determinadas penas geralmente referentes ao regime de bens. Hipóteses: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Oposição de impedimentos e causas suspensivas:
·         Impedimentos: até a data da celebração do casamento (após a celebração, é caso de ação de nulidade de casamento-vide casamento nulo).
·         Causas suspensivas: Dentro do prazo de 15 dias dos proclamas.
Celebração do Casamento
Formalidades:
·         Publicidade- portas abertas;
·         Sede do cartório ou outro local, desde que o celebrante concorde;
·         Perante duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes, quatro se o casamento for celebrado em edifício particular, e um dos nubentes não souber ou não puder escrever (art.1534,§2°/CC)
·         Se um dos nubentes sofrer de moléstia grave, o presidente do ato irá celebrá- lo no local onde se encontra o impedido de se locomover, ainda que a noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever (art.1539,caput/CC)
Suspensão: (art.1548/CC):
·         Se um dos nubentes manifestar arrependimento, negar ou declarar que não é livre e espontânea sua vontade, a celebração será suspensa;
·         Não poderá se retratar no mesmo dia.
Provas do casamento
·         Certidão de registro
·         Justificada a falta ou perda do registro, é admissível qualquer outra espécie de prova.
·         Na dúvida entre provas, julga- se- á pelo casamento se os cônjuges tiverem vivido na posse do estado de casados- nome,tratamento e fama.


Capacidade para o casamento:
IDADE NÚBIL: Os menores entre 16 e dezoito anos (art. 1.517) podem se casar, desde que tenham autorização de ambos os pais. Na divergência dos pais, ou na injusta recusa de oferecer a autorização, o juiz resolve a questão, vide art. 1.517, § único e art. 1.519 todos do CC.
Há exceções, pessoas abaixo da idade núbil, podem se casar, em caso de gravidez e, antigamente para não serem penalmente punidos por alguns crimes, como por exemplo, o do estupro, mas esta exceção não existe mais, pois foram revogadas por leis posteriores. Nestes casos o regime obrigatório é o de separação de bens.
Espécies de Casamento:
Casamento por procuração (1.535 e 1.542/CC)
O casamento por procuração deverá ser um instrumento público com poderes especiais para contrair casamento, constando do documento, impreterivelmente, a perfeita qualificação da pessoa com quem o mandante quer contrair núpcias, sob pena de se incorrer em erro quanto à pessoa do a outro cônjuge.
O mandado terá validade por 90 dias e somente poderá ser revogado por outro instrumento público. Caso ocorra a revogação do mandato, se o casamento for celebrado sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, o mandante deverá responder perdas e danos.
Casamento em articulo mortis, nuncupativo ou in extremis
Essa espécie de casamento ocorre quando um dos nubentes estiver correndo iminente risco de vida e desejar se casar não estando presente os celebrantes nem seu substituto, dispensando- se o processo de habilitação e a publicação de proclamas.
Neste caso, os próprios contraentes serão os celebrantes, devendo manifestar de forma inequívoca a vontade perante seis testemunhas, que não poderão ser parentes em linha reta nem colaterais até segundo grau de nenhum dos nubentes.
O nubente que não estiver em eminente risco de vida poderá fazer- se representar por procuração (art. 1542, §2°/CC).
As seis testemunhas tem papel muito importante nessa espécie de casamento pois, após o prazo máximo de 10 dias, deverão comparecer perante a autoridade judicial mais próxima e prestar as seguintes declarações:
a)      De que foram convocadas pelo enfermo;
b)      De que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
c)      De que em sua presença declaram os contraentes, livre espontaneamente receber- se por marido e mulher.
Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter- se habilitado na forma prevista ordinariamente, ouvindo os interessados que o requererem, dentro de 15 dias. O juiz, então, decidirá, com recurso voluntário às partes.
Se o nubente enfermo sobreviver, poderá ratificar o casamento. No entanto, se melhorar somente após a transcrição da sentença que julgou regular o casamento no registro civil, não há necessidade de ratificação.
Casamento perante autoridade diplomática ou consular (art. 7°,§2°/Lei de introdução do CC)
Essa espécie de casamento poderá ocorrer quando os contraentes forem da mesma nacionalidade. No que concerne a forma do ato, o casamento é celebrado segundo a lei estrangeira, mas os efeitos materiais serão analisados sob a lei brasileira (cf. Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, volume V, 2007,p.109)
Da mesma forma dois brasileiros poderão contrair núpcias no estrangeiro, desde que o faça perante nosso cônsul, devendo, no entanto, levar a registro no Brasil, estabelecendo o artigo 1544 do Código Civil de 2002, “que o casamento de brasileiros celebrado no estrangeiro, perante as autoridades ou cônsules brasileiros deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil”
Casamento religioso com efeitos civis (art.1516/cc)
Existem dois tipos:
Com prévia habilitação: nessa espécie, todo o processo de habilitação é realizado antes da cerimônia religiosa, os nubentes deverão cumprir toda a formalidade já abordada anteriormente, expedindo- se ao fim deste processo um certificado de habilitação com a finalidade específica de casamento religioso com efeitos cíveis. Após a realização da cerimônia, o registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentre de 90 dias de sua realização, por meio de comunicação do celebrando ao ofício competente, bem como por iniciativa de qualquer interessado. Passado estes 90 dias, o registro dependerá de nova habilitação. O casamento religioso, depois de registrado, produzirá efeitos desde a data de sua celebração (efeito ex tunc).
Sem prévia habilitação: Nesta espécie, os nubentes contraem o casamento religioso sem terem realizado o processo de habilitação, após o casamento, toda via, manifestam a vontade de pedir os efeitos cíveis dessa união. Deverão dirigir- se ao cartório de registro civil competente e, por meio de requerimento, pedir o reconhecimento dos efeitos civis dessa celebração (art. 1516§2°/CC). Procederão a entrega dos documentos necessários para a habilitação com a prova do ato religioso. Não havendo impedimentos serão reconhecidos os efeitos cíveis desse casamento desde a data da celebração (efeitos ex tunc)
Características do casamento:
-          1) Ato solene: as formalidades são elementos essenciais que preteridos tornam o ato inexistente;
-          2) Regulamentado por normas de ordem pública: não podem ser derrogadas por convenção entre particulares;
-          3) Não comporta termo ou condição:
-          4) Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres (CC, art. 1.511):
-          5) O casamento é civil e gratuita sua celebração (CF, art. 226, p. 1o, e, CC, art. 1.512): a) o casamento religioso somente se aperfeiçoa seguidas as formalidades do código; b) a consagração da gratuidade)
-          6) PROTEÇÃO CONTRA A INTERFERÊNCIA DE QUALQUER PESSOA, de direito público ou privado (inclusive a sogra) – art. 1.513.
-          7) LIBERDADE PARA O PLANEJAMENTO FAMILIAR: CF, art. 226, 7º “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.”

Regime de Bens
Conceito: É o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio. Poderá ser alterado no decorrer do casamento (art. 1639,§2°/CC)
Requisitos para alteração de regime:
a)      Pedido motivado de ambos os cônjuges;
b)      Autorização judicial depois de apurada a procedência das razões invocadas.
E também quanto à alteração de regime, os direitos de terceiros serão resguardados, por exemplo, o direito dos filhos do casal.
Espécies
Podem ser:
Legais: - regime da comunhão parcial de bens (art.1640)
- regime de separação obrigatória de bens (art. 1641,I a III)
Convencionais: - regime da comunhão total de bens
- regime da separação de bens;
-regime da participação final nos aquestos.
Sendo que para qualquer regime que não seja o legal, é obrigado haver o pacto antenupcial, que é um contrato solene, realizado antes do casamento por meio do qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio.
Para sua validade é necessário:
a)      Escritura pública, sob pena de nulidade;
b)      Ser seguido de casamento, sob pena de ser ineficaz.
Regime de comunhão parcial de bens
É o regime pelo qual entram na comunhão os bens adquiridos após o casamento. São excluídos da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar, bem como aqueles que venham a adquirir por causa anterior ao casamento (doações e os bens sub- rogados, por exemplo)
Regime da comunhão total de bens
È o regime em que todos os bens se comunicam, isto é, tanto os bens adquiridos antes como após o matrimônio são divididos entre os cônjuges. Fica fora da comunhão apenas o rol constante do artigo 1.668 do CC.
Regime da separação total de bens
È o regime pelo qual não há comunicação de bens em decorrência do matrimônio. Pode ser:
Legal: É obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas; da pessoa maior de 60 anos e de todos que dependerem de suprimento judicial para se casar.
Convencional: os cônjuges decidem o regime através do pacto nupcial.
Regime da participação final de aquestos
È um misto de dois regimes: durante a constância do casamento, prevalece as regras do regime da separação total de bens, e, depois de dissolvida a sociedade conjugal, em tese, vigorará o da comunhão parcial de bens.
O que o cônjuge não pode praticar sem a autorização do outro (art.1647/CC)
·         Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis
·         Pleitear, como autor e réu, acerca desses bens ou direitos.
·         Prestar fiança ou aval
·         Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou que possam integrar futura meação.
Exceção: regime da separação total de bens.
Preste Atenção:
Herança: só será dividida no regime da comunhão universal de bens e desde que não tenha sido gravado com causa de incomunicabilidade acompanhada de justificativa, se versar sobre os bens da legítima.
Doação: Também só será dividida no regime de comunhão universal de bens, salvo se houver a cláusula de incomunicabilidade ou se, em outros regimes, for feita em benefício do casal.
Os bens móveis são de propriedade do cônjuge devedor, exceto se forem de uso pessoal do outro cônjuge. Quanto aos bens imóveis são de propriedade do consorte que constar no registro. Se os bens forem adquiridos pelo trabalho conjunto, cada um dos cônjuge terá uma quota igual.
União Estável
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Segundo o Código Civil:
·         A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.1521 com a exceção do inciso VI, no caso de pessoas casadas, se estiver separada de fato ou judicialmente;
·         Não impedirão a caracterização da união estável as causas suspensivas do artigo 1523.
Deveres dos companheiros:
a)      Lealdade;
b)      Respeito e assistência;
c)      Guarda, sustento e educação dos filhos.
Regime de bens- Aplica- se a união estável, salvo estipulação em contrário em contrato escrito pelos companheiros, o regime da comunhão parcial de bens (art.1725/CC).
Conversão em casamento- a união estável poderá ser convertida em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil (art.1726/CC)
Concubinato- è a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar (art.1727/CC).
A união Estável não pode ser entendida como casamento, se fossem iguais, a CF/88 não preveria que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Fique atento aos novos nomes: União Estável é a união entre homens e mulheres desimpedidos (antigo concubinato puro). Concubinato é a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar (antigo concubinato impuro).

Dissolução do Casamento
Vínculo conjugal: cria a família, estabelece a comunhão plena de vida, passando os cônjuges ao status de casados.
Sociedade conjugal: consiste complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum (Gonçalves, p. 185).
Casamento nulo:
·         Ação de decretação de nulidade pode ser intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público
·         É imprescritível.


Hipóteses:
a)      Contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ainda que não tenha sofrido processo de interdição;
b)      Por infringência de impedimentos (art. 1521/CC)

Casamento anulável
Pode convalidar- se caso a anulação não seja pedida dentro do prazo previsto em lei.
Hipóteses:
a)      De quem não completou a idade mínima para se casar (16 anos)- exceto em caso de gravidez.
b)      Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
c)      Celebrado pro vício da vontade.
d)      Do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco seu consentimento.
e)      Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
f)       Celebrado por autoridade incompetente.

Erro Essencial:
Requisitos:
·         Erro preexistente ao casamento;
·         Desconhecimento do defeito
·         Que a descoberta torne insuportável a vida em comum. (ex: hermafroditismo)
Hipóteses:
a)      Erro quanto à identidade, honra e boa fama de um dos cônjuges que torne insuportável a vida em comum.
b)      Ignorância de crime anterior ao casamento que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum;
c)      Defeito físico irremediável e moléstia grave e transmissível que é risco para o cônjuge ou para a prole. (ex: dst’s, e a impotência coeundi)
d)      Ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, lembrando que só o cônjuge enganado poderá propor ação com um prazo de três anos após o casamento.

Separação judicial
·         Dissolve a sociedade conjugal, mas não o casamento válido (vínculo matrimonial)
·         Não libera os consortes para contrair novas núpcias.
·         Põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas e ao regime de bens.
·         Somente o cônjuge poderá propor a ação de separação; se incapaz, será representado pelo curador, ascendente ou irmão.
Separação Judicial por via administrativa
·         Realizada por escritura pública.
·         Requisitos: não haja filhos menores ou incapazes e sejam observados os requisitos legais quanto aos prazos.
Separação Judicial litigiosa
·         Iniciativa Unilateral
·         Causas previstas em lei.
·         Processo contencioso. (conflito, um quer ou outro não)
Espécies:
a)      Separação litigiosa como sanção- Ato que importe grave violação dos deveres matrimoniais e torne insuportável a vida em comum.
b)      Separação litigiosa como falência- quando um dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de reconciliação, sendo irrelevante o motivo.
c)      Separação litigiosa como remédio
·         Quando um dos cônjuges estiver acometido de doença mental grave;
·         Quando a doença tornar a vida em comum impossível;
·         Quando, após uma duração de dois anos, a enfermidade tiver sido reconhecida de cura improvável.
Divórcio
É a dissolução do casamento válido que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
Hipóteses:
a)      Divórcio indireto ou por conversão; Após um ano: no trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial; da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos ou da escritura de separação por via administrativa.
b)      Divórcio direto- No caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Pode ocorrer o divórcio sem prévia separação de bens.
Divórcio consensual por via administrativa
È possível realizar o divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes e respeito aos prazos legais.
Regras quanto ao Nome
·         Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
·         O cônjuge poderá manter o nome de casado após o divórcio, salvo caso de divórcio indireto, se a sentença de separação judicial dispuser contrário.
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar evidente prejuízo para sua identificação; manifesta distinção com o nome dos filhos; dano grave reconhecido na decisão judicial.
EC 66/10
Após a Emenda Constitucional 66 de 2010, extingue-se o conceito de separação judicial, e tudo que era referente a prazos para entrar com o divórcio não mais existe, sendo assim o casal que queira se divorciar não precisa mais esperar pelos prazos de um ou dois anos para se verem livre um do outro.


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