domingo, 10 de abril de 2011

Direito dos Contratos


Contrato : acordo de vontade entre sujeitos que cria, modifica, extingue ou resguarda direitos (“tratar com”).
Localização: O contrato é negócio jurídico bilateal ou plurilateral. Possui natureza obrigacional. Desta forma, convém afirmar que todo contrato é fonte de obrigação.
Princípios
1.                                                      Autonomia da vontade privada: as pessoas são livres para contratar com quem e sobre qual assunto quiserem. Contudo, essa liberdade encontra-se mitigada.
2.                                                      Função Social dos Contratos: Os contratos são criados sob os contornos estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pelos interesses meta individuais. Eles não podem contrariar o interesse de determinada coletividade em certo tempo e espaço.
3.                                                      Boa-fé objetiva: Regra de comportamento tomada como modelo. Baseia-se na lisura, honestidade, lealdade e probidade dos contratantes. Possui alta relevância jurídica, já que é passível de prova, ao contrário da boa-fé subjetiva, que configura-se no estado interior do negociante.

A boa-fé apresenta 3 funções:
- Interpretativa (art. 113/CC) : os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e usos e costumes do lugar da celebração.
- Integrativa (art 422/ CC): os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
-Controlativa (art. 187/ CC): a boa-fé controla os contratantes exigindo que se comportem segundos os padrões sociais aceitos.

Corolários da boa-fé objetiva:

Venire contra factum proprium : vedação do comportamento contraditório.

Supressio: supressão de um direito em vista de certa conduta de um dos pactuantes.

Surrectio: surreição de um direito em vista da supressão de outro.

Tu quoque:  significa surpresa, inspirada na frase de Júlio César, quando descobriu conspirações contra si, até mesmo por parte do seu filho Brutus – “Tu quoque Brutus filo mi?”

4.                                                      Obrigatoriedade dos contratos: as partes são livres para contratar. Contudo, se o fizerem, ele deverá ser cumprido (pacta sunt servanda). Na verdade, o Estado impõe essa obrigatoriedade para assegurar a execução, em vista da estabilidade jurídico-social. Tem como fundamento o propiciamento da intangibilidade e irrevogabilidade contratual.
5.                                                      Onerosidade excessiva (rebus sic standibus): Em certos casos, após a contratação, a prestação de uma das partes pode se tornar excessivamente onerosa em relação à outra, ocorrendo um desequilíbrio contratual. Deste modo, em oposição à obrigatoriedade, é necessário que haja uma revisão, a fim de que concretize o equilíbrio.

Dirigismo estatal: O Estado vem cada vez mais supervisionando e determinando condutas na celebração contratual.

Condições de validade dos contratos:
Ordem Geral: Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Ordem Especial: Consentimento mútuo

Interpretação dos contratos

A interpretação pode ocorrer pela Exegese (tradução literal da fórmula), uma vez que é insuficiente e pela Hermenêutica (leva-se em conta inclusive a vontade dos contratantes). A Hermenêutica, portanto, consiste numa interpretação global e mais ampla de um conteúdo.

Interpretação objetiva: intepretar aquilo que está escrito; visa alcançar a interpretação subjetiva.

Interpretação subjetiva: interpretar o real interesse dos contratantes, ou seja, a vontade.

Princípios interpretativos:
*Boa-fé: os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e usos e costumes do lugar da celebração.
* Conservação dos contratos: aplica-se na condição de evitar condições abusivas. Serve para promover o adimplemento dos contratos.

Interpretações especiais:

*Contratos de adesão: formulação de cláusulas fica por conta de uma só parte contratante. A outra só tem a prerrogativa de aderir.
*Transação: “negociação” em que as partes fazem concessões mútuas, visando prevenir ou encerrar um litígio. Interpretação objetiva.
*Fiança: contrato pelo qual alguém (fiador) se compromete perante outrem ao cumprimento de uma prestação de terceiro que não a cumpriu. Interpretação objetiva.
Contratos consumeristas: está previsto no artigo 47 / CDC

Princípio da “extrema ratio”: o contrato deve ser interpretado buscando o maior lucro, o maior interesse entre ambos.

Formação dos contratos
1.Proposta: constitui a manifestação de vontade de um sujeito.Não depende de forma e é irretratável.

Oferta: Negócio jurídico receptício. É a declaração de vontade dirigida por uma parte à outra, com a intenção de provocar a adesão do destinatário à proposta.

Obrigatoriedade da oferta:  a proposta vincula o proponente e se torna irretratável.

2. Negociações preliminares

Fase de puntuação: são as negociações, sondagens e debates. Como as partes ainda não manifestaram sua vontade, não há vinculação ao negócio.

Sujeitos:
*Policitante: (proponente), é quem apresenta a proposta.
*Oblato: Destinatário da proposta. Só existe a partir das tratativas.

Responsabilidade extracontratual: Apesar de não ser imputado o dever de contratação, existe a responsabilidade extracontratual por ato ilícito.

3. Aceitação: momento em que o oblato aceita a proposta e formaliza o contrato. Pode ser de modo expresso ou tácito.

4. Contraproposta: se a aceitação for feita fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará em nova proposta.

5.Contrato entre ausentes: é estudado com base nas teorias da agnição e cognição.
*Teoria da cognição: o contrato se formaliza quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente.
*Teoria da agnição: dispensa que a resposta chegue ao conhecimento do proponente. Adotada no Brasil. Divide-se em 3:
- Da declaração: o vínculo do contrato ocorre quando a declaração é feita.
- Da expedição: a formalização do contrato se dá quando é expedida a aceitação.
Da recepção: a formalização do contrato se dá quando o proponente recebe a resposta.

Impossibildade da prestação: torna o contrato nulo, já que a possibilidade do objeto é requisito de validade.

Classificação dos contratos
Quanto aos efeitos:
- Unilaterais: só existe prestação a ser cumprida por uma das partes do pacto. Também chamados de “bilaterais imperfeitos”
-Bilaterais: ou sinalagmáticos. As partes são simultaneamente credoras e devedoras.
* “Exceptio nos adimpleti contractus”: só se aplica aos contratos bilaterais. É a exceção do inadimplemento dos contratos tipificado no art 476 do CC.
* Cláusula “ solvet ET repete”: Nenhum dos contratantes poderá se eximir do cumprimento de sua obrigação em decorrência da mora de outrem.
* Condição resolutiva tácita: só se aplica aos contratos bilaterais. Trata-se do fato de que cada uma das partes se reserva à faculdade de resolver o contrato (fazendo cessar a sua eficácia) se a outra não quiser ou não puder cumprir de modo não expresso.
- Plurilaterais: não existe reciprocidade de prestações; tem obrigações paralelas.
-Gratuitos: contrato pelo qual uma das partes proporciona uma vantagem patrimonial à outra, sem qualquer contraprestação.
-Onerosos: ocorre quando a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por compensação equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente . Na verdade, existe a prestação e a contraprestação recíprocas.
* Comutativos: existe prestação e contraprestação a serem cumpridas por ambas as partes.
* Aleatórios: a prestação de uma das partes está sujeita ao risco.

Quanto à formação:
- Paritários: igualdade entre sujeitos. Unem-se para elaborar as cláusulas.
- De adesão: a elaboração cabe à um dos contratantes. O outro só adere.
Contratos tipo, em massa ou em série: Mistura de paritário com adesão. As cláusula não são impostas por uma parte à outra, mas sim pré-definidas.

Quanto ao momento da execução:
- Da execução instantânea: em um único ato consegue-se a celebração e a execução do contrato.
-Da execução diferida: celebra-se em um momento e cumpre o contrato em outro posterior (evento futuro e certo – termo).
- De trato sucessivo ou execução continuada: o contrato se cumpre por meio de atos reiterados.

Quanto aos agentes:
- Personalíssimos: vincula o objeto contratual ao agente.
-Impessoais: interessa o objeto e não o sujeito.
- Individuais: as cláusulas estão destinadas a um indivíduo específico.
- Coletivos: as cláusulas se destinam à certa coletividade e não a um indivíduo específico.

Quanto à existência:
-Principais: têm existência própria, independente. Não precisa de outro contrato para produzir seus efeitos.
- Acessórios: contratos que complementam o contrato principal. Têm a função de implemento.
-Derivados: surgem de outro contrato, que é principal.

Quanto à forma:
- Solenes: só admitem uma forma específica.
-Não solenes: admitem forma livre. A lei não prevê forma para tal celebração.

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